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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803572-25.2025.8.19.0203

Julgamento
16/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0803572-25.2025.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

ores e ao serviço, o que extrapola o aborrecimento cotidiano. Além disso, a conduta da ré mostrou-se contraditória, ao manter o bloqueio enquanto continuava a ofertar serviços à autora, evidenciando falha na prestação do serviço e descaso com a consumidora. Assim, configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, é devida a indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos ação da proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porMICHELLE FERREIRA DE GUSMÃO LINSem face de99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.paraCONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores retidos, no montante de R$ 19,84 (dezenove reais e oitenta e quatro centavos),nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, a ser objeto de liquidação;DETERMINAR à ré que proceda ao desbloqueio da conta da autora na carteira digital 99Pay,no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (doismil reais); eCONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000 (trêsmil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CCB), observando-se o disposto nos artigo 389, parágrafo único e 406, (sec)1º, do Código Civil. Diante do princípio da causalidade e de sua sucumbência e ainda, nos termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois a considerando do proveito econômico, como base dos honorários de sucumbência implicaria na sua fixação em valores irrisórios, o que não se pode admitir, na forma do artigo 85, (sec)8º, do Código de Processo Civil. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, (sec)1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0803572-25.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE FERREIRA DE GUSMAO LINS RÉU: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A MICHELLE FERREIRA DE GUSMÃO LINS ajuizou ação em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, na qualalega ser usuária da carteira digital da ré há aproximadamente sete anos, utilizando o serviço para pagamento antecipado de corridas no aplicativo. Sustenta que, ao tentar realizar uma corrida, embora possuísse saldo de R$ 59,92, foi impedida de utilizar o valore tambémde transferi-lo via PIX para sua conta bancária. Relata que após diversas tentativas, conseguiu realizar a transferência, contudo o valor não foi creditado em sua conta. Afirma que, após contatos com a ré e com o banco, houve estorno parcial de R$ 50,00, com retenção de R$ 9,52, e, posteriormente, bloqueio integral de sua conta na carteira digital, sem prévia comunicação ou justificativa adequada. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, permanecendo a conta bloqueada, o que lhe causou transtornos no uso do serviço. Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer a concessão de tutela de urgênciapara determinar o desbloqueio de sua conta na plataforma da ré. No mérito,pleiteia a condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 9,52, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de id.171382447, deferindo a justiça gratuitaeindeferindoo pedido de tutela de urgência. Contestação de id.183351712, na qual o réusustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos, alegando que o bloqueio da conta da autora decorreu do cumprimento de normas de segurança e dos Termos e Condições de Uso da plataforma, os quais autorizam a adoção de medidas como suspensão ou bloqueio em caso de irregularidades. Afirma a licitude de sua conduta, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de ato ilícito, sustentando que eventual indisponibilidade da conta configura mero dissabor, não sendo apta a gerar dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório. Ao final, requer a total improcedência da ação. A parte autora se manifestou em réplica no id.183956449. Não houve requerimento de novas provas. É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Antes de adentrar ao exame dos pedidos, impõe-se reconhecer que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora é usuária final dos serviços oferecidos pela 99 Pay, empresa que atua como fornecedora de serviços de pagamento, qualificando-se como instituição de pagamento nos termos da Lei nº 12.865/2013 e da regulamentação do Banco Central do Brasil. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa. A ré somente se exoneraria dessa responsabilidade caso demonstrasse que o defeito inexistiu ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro, nos exatos termos do art. 14, (sec) 3º, incisos I e II, do CDC, ônus do qual, como se demonstrará, não se desincumbiu. O núcleo fático da controvérsia reside no bloqueio da conta da autora na carteira digital 99Pay. A própria ré reconhece expressamente na contestação que efetuou o bloqueio, afirmando que a medida se deu em conformidade com procedimentos periódicos de segurança e com os normativos do Banco Central. Sustenta, ainda, que solicitou à autora o fornecimento de dados bancários para devolução do saldo, mas que esta não teria respondido, fato veementemente refutado pela autora, que anexou aos autos prints do chat comprovando o envio da documentação solicitada. A prova documental coligida aos autos pende em favor da autora. Os prints das conversas via chat com a empresa ré demonstram que a autora efetivamente interagiu com os prepostos da ré, forneceu as informações requeridas e tentou, por diversas vezes, solucionar o problema administrativamente. Ademais, o extrato da conta 99Payjuntado pela própria ré revela que, na data do encerramento da análise do processo (01/01/2025 a 21/03/2025), restava saldo disponível de R$ 9,92 (nove reais e noventa e dois centavos), o que, ao lado das demais provas, confirma a retenção de valores. A ré não trouxe qualquer prova concreta de que a autora descumpriu os termos de uso da plataforma, de que praticou ato fraudulento ou de que a solicitação de estorno ao banco configurou violação contratual. A alegação de que o bloqueio decorreu de procedimento de segurança, sem identificar especificamente qual conduta da autora o motivou, não se sustenta. Ao contrário: a narrativa dos fatos indica que a própria empresa orientou a autora a solicitar o estorno bancário,conduta que depois usou como pretexto para o bloqueio definitivo da conta. Tal comportamento, além de contraditório, viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes deveres de lealdade e coerência em todas as fases da relação contratual,corolário da teoria dovenirecontrafactumproprium, pela qual ninguém pode se beneficiar de comportamento que contraria sua conduta anterior. Portanto, conclui-se que o bloqueio da conta da autora foi indevido, que a retenção dos R$ 9,52 restantes não possui respaldo contratual ou legal, e que a ré não logrou demonstrar nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, (sec) 3º, do CDC. Ademais, a autora pleiteia a restituição em dobro do valor retido pela ré, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, restou demonstrado que a ré reteve indevidamente a quantia de R$ 9,92, devolvendo apenas parte do saldo da autora. Diante da retenção injustificada e da conduta contrária à boa-fé, reconhece-se a incidência da repetição em dobro, fixando-se o valor de R$ 19,84, acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. Quanto ao dano moral,restou demonstrado que a autora teve sua conta bloqueada por período superior a sete meses, sem justificativa ou prévia comunicação, ficando privada do acesso a valores e ao serviço, o que extrapola o aborrecimento cotidiano. Além disso, a conduta da ré mostrou-se contraditória, ao manter o bloqueio enquanto continuava a ofertar serviços à autora, evidenciando falha na prestação do serviço e descaso com a consumidora. Assim, configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, é devida a indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos ação da proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porMICHELLE FERREIRA DE GUSMÃO LINSem face de99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.paraCONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores retidos, no montante de R$ 19,84 (dezenove reais e oitenta e quatro centavos),nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, a ser objeto de liquidação;DETERMINAR à ré que proceda ao desbloqueio da conta da autora na carteira digital 99Pay,no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (doismil reais); eCONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000 (trêsmil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CCB), observando-se o disposto nos artigo 389, parágrafo único e 406, (sec)1º, do Código Civil. Diante do princípio da causalidade e de sua sucumbência e ainda, nos termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois a considerando do proveito econômico, como base dos honorários de sucumbência implicaria na sua fixação em valores irrisórios, o que não se pode admitir, na forma do artigo 85, (sec)8º, do Código de Processo Civil. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, (sec)1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Titular