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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4006143-09.2025.8.26.0309

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4006143-09.2025.8.26.0309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nulo o contrato de refinanciamento de nº 2669845139 atribuído à autora, determinando-se que a quantia de R$ 77,52 (setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), recebida pela autora em decorrência da referida operação, seja abatida dos valores das parcelas descontadas sob a vigência desse contrato, e que o valor remanescente dessas parcelas pagas seja utilizado para a quitação e amortização das parcelas devidas no contrato originário nº 0011527923420250127C de fevereiro de 2025 em diante, restabelecendo-se as condições primitivas deste último ajuste. Sem prejuízo, com fundamento no disposto no artigo 186 do Código Civil, condeno o réu a pagar à autora uma indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006143-09.2025.8.26.0309/SP RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) SENTENÇA Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nulo o contrato de refinanciamento de nº 2669845139 atribuído à autora, determinando-se que a quantia de R$ 77,52 (setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), recebida pela autora em decorrência da referida operação, seja abatida dos valores das parcelas descontadas sob a vigência desse contrato, e que o valor remanescente dessas parcelas pagas seja utilizado para a quitação e amortização das parcelas devidas no contrato originário nº 0011527923420250127C de fevereiro de 2025 em diante, restabelecendo-se as condições primitivas deste último ajuste. Sem prejuízo, com fundamento no disposto no artigo 186 do Código Civil, condeno o réu a pagar à autora uma indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.