Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo:0952337-30.2023.8.19.0001 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Afirma a autora que se casou com o réu em 21 de julho de 2000 pelo regime da comunhão parcial de bens e que a separação de fato ocorreu em agosto de 2023. Aduz que da união adveio o nascimento de dois filhos maiores, que necessitam de alimentos para possibilitar a conclusão de seus estudos. Afirma que durante a união foram adquiridos bens, sendo: a) 1 (um) carro financiado pelo Banco do Brasil, da marca CHEVROLET, modelo Ônix-LT, 1.0, 8v, MT6, ECO, 4p, Álcool/Gasolina (Completo), chassi n. 9BGKS48U0KG473854, ano/modelo 2019/2019, cor cinza, Renavam n. 01215454241, Placa LUE 3G59, que se encontra em posse exclusiva do Requerido desde agosto de 2023; b) 1 (um) lote de terreno (doc. 10), medindo de frente 12,20m para a Rua Sargento Bezerra, medindo 11,30m pelos fundos confrontando o terreno do Sr. Luiz, medindo 12,10m pelo lado direito e 11,45m pelo lado esquerdo, em que construíram 2 (duas) casas, uma sobre a outra: sendo que em relação a de baixo, apenas o requerido cedeu os seus direitos sem anuência da requerente, ao seu primo, pelo valor de R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), no dia 17/03/2023; e sendo que a de cima é o imóvel em que ambos residem e vale, aproximadamente, R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Afirma que dispensa alimentos e que deseja retornar ao nome de solteira. Requereu a concessão de liminar para decretar o divórcio do casal. Pugnou: pela fixação de alimentos no valor de R$300,00 (trezentos reais), sendo R$150,00 (cento e cinquenta reais) para cada filho; pelo retorno ao nome de solteira da requerente; pela declaração de nulidade da cessão de direitos realizada pelo requerido; pela partilha dos bens do casal, devendo o requerido ficar com a casa inferior e o veículo, e a requerente ficar com a casa superior. Declínio da competência para a Comarca de Mangaratiba (id. 88348183). Petição autoral (id. 94354422) informando que foi deferida medida protetiva de urgência à requerente nos autos de n. 0133717-03.2023.8.19.0001, contra o requerido. Despacho (id. 94246305) deferindo a gratuidade de justiça e designando data para a realização de audiência de conciliação. Petição autoral (id. 101034682) requerendo a conversão da audiência de conciliação em instrução e julgamento, visto que não há possibilidade de acordo. Petição autoral (id. 110046292) requerendo a designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento. Despacho (id. 117000150) determinando a apresentação de contestação. Contestação (id. 118830743). Impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, manifestou concordância com o pedido de divórcio e o apensamento aos presentes autos do processo de partilha nº 0800046-21.2024.8.19.0030. Alegou a impossibilidade de cumulação de divórcio litigioso com pedido de alimentos para filhos maiores. Apresentou proposta de partilha de bens e afirmou que ambas as partes devem ratear, na proporção de 50% (cinquenta por cento), com a mensalidade do curso superior do filho Samuel. Aduziu que a requerente reside sozinha na casa comum do casal desde dezembro de 2023, devendo ser arbitrado aluguel pelos meses que residiu sozinha no imóvel. Requereu a procedência do pedido de divórcio e a improcedência da partilha na forma apresentada pela autora. Réplica (id. 129487403). Petição do réu (id. 133035613) requerendo a designação de data para audiência de conciliação. Petição da autora (id. 133953085) requerendo o julgamento antecipado da lide. Habilitação de novo patrono do autor (id. 138318527). Petição das patronas anteriores do autor (id. 138705310) em que manifestaram ciência acerca da revogação do mandato procuratório e requereram a determinação de reserva de seus honorários, bem como, arbitramento de percentual sobre os honorários sucumbenciais ao final do processo. Despacho (id. 157225971) que determinou que a questão dos honorários contratuais deve ser resolvida na via própria. Determinou a manifestação em provas. Proposta de partilha de bens e manifestação em provas do réu em id. 158828793. Juntada de documentos do réu em id. 161281102. Manifestação autoral (id. 170752073) requerendo o deferimento liminar do divórcio. Despacho (id. 179526226) que determinou que a autora informasse se desejava prosseguir com o pedido de alimentos para os filhos. Petição autoral (id. 180270844) informando que desistiu do pedido de alimentos para os filhos. Decisão (id. 182065956) que decretou liminarmente o divórcio das partes. Petição autoral (id. 191425774) informando que tomou conhecimento através de terceiros que o requerido teria vendido o veículo objeto de partilha. Despacho (id. 195733776) que determinou a apresentação de provas. Petição autoral (id. 195923379) informando a inexistência de mais provas, pugnando pela partilha dos bens da seguinte forma: a autora ficará com a casa superior e o requerido ficará com os valores recebidos da venda da casa inferior, uma vez que não repassou nada para a requerente, e com o veículo, tendo em vista que já o vendeu e adquiriu outro. Despacho (id. 200447195) determinando remessa ao CEJUSC. Sentença que julgou procedente o pedido para decretar o divórcio do casal, nos termos do artigo 487, I, do CPC (id. 207824324). Petição autoral (id. 211494277) informando que não compareceria à audiência, uma vez que tinha medida protetiva ativa contra o requerido (Processo nº 0133717-03.2023.8.19.0001). Termo de audiência de conciliação (CEJUSC) em que não compareceu a requerente (id. 212251438). Petição do réu (id. 212871897) em que afirmou que a requerente não mais reside no imóvel comum do casal (casa superior) e pugnou pela autorização de residir na casa com o filho do casal, Samuel. Petição autoral (id. 213554581) em que afirma que ainda reside no imóvel comum do casal. Certidão do trânsito em julgado da sentença de id. 207824324. Despacho (id. 218491936) que determinou a manifestação em provas em relação à partilha de bens. Petição autoral, em id. 219945849, afirmando que o carro e o imóvel térreo integram a partilha, mas foram vendidos pelo réu sem nenhum repasse à autora, de modo que a requerente deseja ficar apenas com a casa do segundo andar. Petição do réu (id. 226263671) em que afirma que o imóvel comum do casal, do segundo pavimento, deverá ser avaliado e vendido, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo o cônjuge que permanecer na casa até a venda, pagar aluguel ao outro. Aduz que o imóvel do primeiro pavimento foi vendido, com anuência da autora, pelo valor de R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), sendo que o valor de R$42.880,00 (quarenta e dois mil reais) está quitado, pois foi dado um carro Sentra de entrada no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que ficou para o filho comum do casal, Israel, e uma TV no valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), que foi vendida para reformar a casa, e ainda, 05 (cinco parcelas) de R$1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) cada, quanto as partes estavam casadas. Após a separação, de agosto de 2023 a setembro de 2025, foi pago o valor de R$37.206,00 (trinta e sete mil, duzentos e seis reais) ao réu, restando o recebimento do valor de R$45.914,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e quatorze reais). Propõe que o valor recebido somente pelo requerido, R$37.206,00 (trinta e sete mil, duzentos e seis reais), deverá ser reembolsado à autora na proporção de 50% (cinquenta por cento), sendo abatidos os valores devidos de aluguéis pela autora em razão do período que reside sozinha na casa comum do casal, localizada no segundo pavimento, e que o valor de R$ R$45.914,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e quatorze reais) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Afirma que o veículo Ônix objeto da partilha pertence exclusivamente ao réu, sendo que a entrada foi através de empréstimo bancário realizado pelo réu que contia a ser pago por ele. Petição autoral (id. 229372199) informando a ausência de provas a serem produzidas. Decisão saneadora (id. 238089795) que delimitou como questão de fato sobre qual recairá a atividade probatória: a comprovação de que o veículo constitui bem exclusivo do réu, tendo sido adquirido após a término fático da relação conjugal, por meio de empréstimo contraído pelo réu e pago exclusivamente por ele; com relação ao imóvel vendido, deve ser comprovada a anuência da autora ao negócio, o valor global do mesmo, as parcelas pagas e a pagar, quem as recebeu e a comprovação de repasse à autora; avaliação do imóvel remanescente (casa de cima). Assim, foi determinado que o réu devia comprovar que o veículo constitui bem exclusivo, adquirido após a resolução da sociedade conjugal e que a autora anuiu com a venda do imóvel e recebeu os valores pertinentes. À autora, foi determinado que comprovasse a data de término do relacionamento. Ainda, foi deferida a produção de prova documental suplementar e determinada a expedição de manda de avaliação do imóvel superior. Petição autoral (id. 239760482) que requereu a avaliação de todos os bens que serão partilhados. Certidão (id. 241767052) que afirma que para a avaliação do imóvel é necessário guia de IPTU, por se tratar de posse, a fim de se verificar a área construída. Petição do réu (id. 243447625) que requereu a nomeação de engenheiro para medir o imóvel de cima, uma vez que não há cadastro na Prefeitura. Manifestação da autora em id. 244120517. Petição do réu em id. 246115139. Despacho (id. 255958080) que determinou a manifestação em memoriais. Alegações finais do réu em id. 267590683. Memoriais do autor em id. 267684194. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao réu. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, uma vez que sua hipossuficiência foi comprovada. Objetiva a parte autora, através da presente ação, a decretação do divórcio e partilha de bens, pelos fundamentos apresentados na petição inicial. Ressalta-se que o divórcio já foi decretado no curso do processo, conforme sentença de id. 207824324. Resta a controvérsia acerca da partilha dos bens do casal. O período de comunhão do casal é controverso, mas verifico pelas declarações dos autos que as partes concordam que a separação ocorreu no mês de agosto de 2023, divergindo apenas do dia. Quanto ao carro Ônix que a autora alega fazer parte do acervo de bens partilháveis e o réu alega que trata-se de bem exclusivo deste, verifico que, apesar de ter sido comprado cerca de um mês antes da separação do casal, tal veículo foi adquirido através de alienação fiduciária em nome do réu, que continuou arcando sozinho com as parcelas após o término do relacionamento, sendo apenas dias após a compra, de modo que entendo que o carro constitui bem único e exclusivo do réu, que arca até o presente com seu pagamento. Em relação ao pedido do réu de pagamento de aluguéis referente ao período que a autora reside sozinha na casa comum do casal, verifico que não merece ser acolhido, tendo em vista que o requerido foi afastado de casa devido à medida protetiva concedida à autora, não sendo devida, portanto, nenhuma contraprestação pela requerente. O requerido obteve êxito ao demonstrar que venda da casa do térreo, apesar de constar apenas o nome do réu na cessão de direitos possessórios, foi realizada com conhecimento e anuência da autora, conforme comprovam capturas de tela que mostram troca de mensagens entre a requerente e a compradora do imóvel, provas que não foram impugnadas pela demandante. Ainda, o réu trouxe aos autos comprovantes de que as primeiras parcelas referentes à venda do imóvel foram transferidas diretamente para a autora em conta bancária no nome desta. Afirmou o réu que os bens recebidos a título de entrada foram um carro, que ficou para o filho de ambos, Israel, e uma TV, que foi utilizada na reforma da casa comum do casal, o que não foi contestado pela requerente. Desse modo, os valores percebidos após o término da relação conjugal devem ser repassados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Nesse sentido, verifica-se que o patrimônio do ex-casal é composto atualmente por um imóvel localizado àrua Sargento Bezerra, n° 72, Ranchito, 2º pavimento - Mangaratiba, RJ, 23.860.000. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e em consequência, extingo o processo com apreciação de mérito para DETERMINAR a partilha do patrimônio comum do casal da seguinte forma: O 2º pavimento da casa localizada à Rua Sargento Bezerra, n° 72, Ranchito, - Mangaratiba, RJ, 23.860.000, conforme escritura de posse de ids. 88023600 e 88025203, deverá ser dividida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada; O valor percebido com a venda do 1º Pavimento do imóvel , ou seja, a partir de setembro de 2023, deverá ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sendo que o réu deverá ressarcir à autora o valor já recebido. Valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha referente ao veículo da marca CHEVROLET, modelo ÔNIX, ano de fabricação 2019, placa LUE3G59, Chassi 9BGKS48U0KG473854, RENAVAM 01215454241, pois nãose configura bem comum do casal por estar financiado pelo Banco do Brasil, e o seu pagamento parcelado está sendo feito pelo réu. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários. Ciência às partes. Publique-se. Intimem-se. P.I. MANGARATIBA, 17 de abril de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular