Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo:0800372-49.2022.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IATE CLUBE DE ITACURUCA RÉU: ANA PAULA COSTA GISSONI, HUMBERTO COSTA GISSONI, MARCELO COSTA GISSONI, EMPREENDIMENTOS TURISTICOS COSTA GISSONI LTDA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IATE CLUBE DE ITACURUÇÁ em face de ANA PAULA COSTA GISSONI, HUMBERTO COSTA GISSONI, MARCELO COSTA GISSONI e EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS COSTA GISSONI, em que alega a parte autora que, por sucessão de Vera da Costa Gissoni, os réus, pessoas naturais e legítimos herdeiros, se tornaram proprietários do título nº 845. Aduz que, apesar do encerramento do inventário dos bens deixados pela falecida, a parte autora não foi comunicada pelos herdeiros acerca da partilha e transferência do título que permaneceu no nome dade cujus. Assim, afirma que na condição de sucessores e titulares da unidade, os réus se obrigaram ao pagamento das contribuições mensais para manutenção e utilização das instalações pertencentes ao clube personificado na parte autora, inclusive em relação à vaga para embarcações. Todavia, afirma que os réus estão inadimplentes pela ausência de pagamento das contribuições mensais referentes às taxas de manutenção e preservação desde o mês de março de 2019, perfazendo a dívida o montante de R$115.990,55 (cento e quinze mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) até março de 2022. Explica que em relação ao sujeito passivo da obrigação e pagamento das taxas mensais, a embarcação "Regente Feijó" que utiliza a vaga de embarcação no clube é de propriedade da quarta ré, EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS COSTA GISSONI, sendo uma sociedade empresária que integra o grupo empresarial da família Costa Gissoni. Assim, aduz que na condição de usuária e destinatária final dos serviços prestados pela autora, a quarta ré deve ser solidariamente responsabilizada pelo pagamento das taxas mensais, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento das taxas de contribuição mensais vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de correção monetária pelo índice da Corregedoria, juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) à época do vencimento. Despacho (id. 20598048) que determinou a citação dos requeridos. Certidão de citação da ré ANA PAULA COSTA GISSONI (id. 23452270). A certidão de citação dos demais réus restou negativa. Petição autoral (id. 26504458) requerendo informações acerca da localização dos réus não encontrados. Despacho (id. 46691274) deferindo as pesquisas de endereço. Contestação dos réus ANA PAULA COSTA GISSONI, HUMBERTO COSTA GISSONI e MARCELO COSTA GISSONI em id. 83891674. Preliminarmente, alegam a ilegitimidade passiva dos três réus, pois são herdeiros de VERA COSTA GISSONI, sendo que por expressa determinação legal é o espólio que deve responder pelas dívidas da autora da herança, sem atingir os bens pessoais dos herdeiros. Desse modo, requereram a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mérito, aduzem que, na realidade, não houve a conclusão do inventário da falecida, portanto, ainda não houve a partilha de bens entre os herdeiros, não sendo pertinente a transferência de título dade cujuspara os herdeiros. Afirmam que as despesas quanto ao pagamento de taxas, taxa de manutenção, mensalidade e demais obrigações eram deveres de competência única e exclusiva da sócia Vera Costa Gissoni, proprietária do Título nº 845, ou seu espólio, restando nítida a ausência de qualquer, responsabilidade, pelas obrigações no pagamento das despesas cobradas na ação e imputáveis aos réus. Destacam que ainda que houvesse qualquer possibilidade de ser imputada eventual responsabilidade aos réus por suposta propriedade do Título nº 845, em função da sucessão da Sra. Vera Costa Gissoni quanto à falta de pagamento, o que não é o caso, caberia à Autora notificar previamente os Réus acerca de eventual débito em aberto antes de ajuizar a presente demanda, visando garantir a defesa dos seus associados, conforme dispõe o seu próprio Estatuto, no seu artigo 13. Impugnaram os documentos apresentados pela parte autora e requereram a improcedência dos pedidos autorais. Contestação da empresa ré EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS COSTA GISSONI LTDA, representada por seu sócio, Marcelo Costa Gissoni, em id. 83891688. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, pois inexiste nos autos prova que demonstre qualquer relação jurídica material entre a parte autora e a empresa ré. Aduz que a titular das cotas era a falecida Vera Costa Gissoni e, ainda, que não faz parte da cadeia de sucessão dade cujus.Destaca que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta de seus sócios, sendo responsável somente pelos atos praticados em seu nome, não podendo ser responsabilizada por eventuais dívidas particulares dos sócios. Assim, indica que é o espólio que deve responder por eventuais dívidas da autora da herança e requer a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mérito, afirma que não houve a conclusão do inventário e devida partilha dos bens da falecida. Afirma que as despesas quanto ao pagamento de taxas, taxa de manutenção, mensalidade e demais obrigações eram deveres de competência única e exclusiva da sócia Vera Costa Gissoni, proprietária do Título nº 845, ou seu espólio, restando nítida a ausência de qualquer, responsabilidade, pelas obrigações no pagamento das despesas cobradas na ação e imputáveis aos réus. Impugnou os documentos trazidos pela parte autora e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 26504148. Destaca que a inadimplência sobreveio a partir de meados de 2019, muito tempo após o óbito da associada Vera Costa Gissoni (cujo falecimento se deu em 2014), isto é, trata-se de período de obrigação exclusiva dos sucessores, pois estes foram os verdadeiros usuários e beneficiários diretos do serviço prestado pelo autor. Petição da empresa ré em id. 104960786. Petição autoral em id. 107390209. Despacho (id. 155843725) determinando a manifestação em provas. Petição autoral (id. 157524081). Petição dos réus em id. 159091763. Decisão saneadora (id. 220559829) que deferiu a produção de prova documental. Petição autoral com juntada de documentos em id. 224435082. Petição dos réus em id. 228416899. Despacho (id. 262644615) determinando a manifestação acerca das provas suplementares produzidas. Petição autoral em id. 263601996. Alegações finais dos réus em id. 266754151. É o relatório. Decido. Trata-sede Ação de Cobrança proposta pelaIATE CLUBE DE ITACURUÇÁ em face de ANA PAULA COSTA GISSONI, HUMBERTO COSTA GISSONI, MARCELO COSTA GISSONI e EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS COSTA GISSONI em que a parte autora alega que os réus seriam devedores de taxas associativas relacionadas ao título nº 845 no período de março de 2019 a março de 2022. Em sede preliminar, os réus alegaram que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo e que a titularidade da taxa associativa nº 845 era da falecida Vera da Costa Gissoni, sendo que eventual dívida deveria ser imputada a seu espólio. Versa a controvérsia acerca da responsabilização ou não dos réus e ao montante devido, uma vez que a parte ré alega que não é a responsável pelo pagamento das cotas associativas. Analisando o mérito principal, verifica-se que não assiste razão a parte ré, pois, apesar da titularidade das cotas pertencer à falecida Vera da Costa Gissoni, os herdeiros, ora réus passaram a se beneficiar dos serviços fornecidos pelo autor no que concerne à guarda da embarcação "Regente Feijó", de propriedade da empresa ré, que por sua vez, tem como sócios os herdeiros dade cujus. Constata-se que os réus assumiram a responsabilidade pelas cotas depois da morte de Vera da Costa Gissoni, visto que a parte autora narra que os réus passaram a arcar com o pagamento após o falecimento dade cujus, todavia deixaram de honrar com o adimplemento a partir de março de 2019. Ainda, destaca-se que há nos autos, em id. 17018514, declaração fornecida pelo autor de que a embarcação "Regente Feijó" estaria guardada no clube e que pertencia ao quarto réu e proposta para admissão ao quadro social, relativo ao título nº 845, apresentada e devidamente assinada pela primeira ré, ANA PAULA COSTA GISSONI. Desse modo, configurada está a relação de responsabilidade dos réus em relação ao autor. Frisa-se que apesar dos réus terem apresentado impugnação em relação aos documentos apresentados, não há indícios que estes não são dotados de idoneidade, de modo que rejeito tal impugnação. Nesse sentido, não podem os réus esquivarem-se de sua obrigação de pagamento com o argumento de que não são titulares da cota associativa. Ora, os réus se beneficiam das vantagens oferecidas pela sociedade autora e sempre se comportaram como associados, conforme documentos acostados. Além disso, os réus afirmam que a legitimidade passiva seria do espólio de Vera da Costa Gissoni, no entanto sequer apresentam comprovação de que há inventário em andamento. Assim, devem os réus honrarem com o pagamento das taxas de contribuição em vencidas e vincendas. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, paracondenar os réus, solidariamente, ao pagamento das taxas de contribuição, relativas ao título nº 845, não pagas, corrigidos e acrescidos dejuros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor devido. Valores a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. | | MANGARATIBA, 17 de abril de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular