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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803347-43.2025.8.19.0061

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0803347-43.2025.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do NCPC. 24.Revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência de índice 184292580. 25.Face ao princípio da causalidade, condeno o 1º Réu (Município de Teresópolis) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 250,00, nos termos do artigo 85, (sec)2º e (sec)8º, do CPC, revertendo-se a importância para o Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao pagamento de R$ 250,00 ao novo patrono da parte Autora. 26.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. 27.Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ, na proporção de 50% (cinquenta porcento). 28.Condeno o 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 250,00, nos termos do artigo 85, (sec)8º, do CPC, revertendo-se a importância para o Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao pagamento de R$ 250,00 ao novo patrono da parte Autora. 29.Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas e taxa judiciária (50%), nos termos do artigo 17, IX e (sec)1º, da Lei Estadual 3350/99 e do artigo 115, do DL nº. 5/75. 30.Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803347-43.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM LOIDE MOUTINHO REBELLO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ROBERTO REBELLO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Miriam Loide Moutinho Rebello da Silva em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual pretende a Autora a concessão da tutela de urgência para compelir os Réus a fornecerem os medicamentos denominados "Benicar Anlo 40/10 mg e Plenance Rosuvastatina 40 mg", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com a dispensa de caução. Ao final, pretende obter a confirmação da tutela de urgência, com a condenação definitiva dos Réus a lhe fornecerem os medicamentos pleiteados e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2.Sustenta a Autora que não possui recursos financeiros para arcar com os custos para a aquisição dos medicamentos e a manutenção de sua saúde. 3.A petição inicial foi instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação. 4.No índice 184292580 foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça em favor da Autora. 5.Citado e intimado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (índice 185494757). 6.O Município de Teresópolis quedou-se inerte e não ofereceu contestação (índice 202702530). 7.Informação sobre o óbito da Autora no índice 204422296. 8.O filho da Autora ingressou nos autos e requereu a extinção do processo (índice 261242189). 9.É o relatório. Passo, pois, a decidir. 10.O falecimento da parte Autora no curso da ação acarreta a perda superveniente do objeto, diante do caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia. Tampouco há nos autos pedido de condenação em danos extrapatrimoniais. 11.Ressalte-se que não há falar em incidência de multa pelo descumprimento da decisão de tutela antecipada, tendo em vista que diante do óbito da Autora imperiosa é a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência, já que o direito que se pretende tutelar em Juízo (direito à saúde) não é passível de ser transmitido aos sucessores da falecida. 12.Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 13.Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 14.Isso porque de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes. No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 15.Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 16.A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 17.A propósito: 18."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO" (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Lídia Maria Sodré de Moraes). 19.Assim, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda. Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 20.Portanto, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 21.No caso em exame, embora a parte autora tenha vindo o óbito no curso do processo, ensejando a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, importa destacar que a propositura da demanda decorreu de conduta omissiva do ente público. Com efeito, a Autora necessitava de medicamentos e o seu recebimento somente se concretizou por força de decisão judicial, por meio de sequestro de verba pública. 22.Dessa forma, ainda que tenha ocorrido a perda superveniente do objeto em razão do falecimento da Autora, impõe-se a condenação dos Réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto sua conduta omissiva deu causa à propositura da demanda. Aplica-se ao caso o disposto no art. 85, (sec)10, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte que deu causa à extinção do processo responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 23.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do NCPC. 24.Revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência de índice 184292580. 25.Face ao princípio da causalidade, condeno o 1º Réu (Município de Teresópolis) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 250,00, nos termos do artigo 85, (sec)2º e (sec)8º, do CPC, revertendo-se a importância para o Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao pagamento de R$ 250,00 ao novo patrono da parte Autora. 26.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. 27.Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ, na proporção de 50% (cinquenta porcento). 28.Condeno o 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 250,00, nos termos do artigo 85, (sec)8º, do CPC, revertendo-se a importância para o Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao pagamento de R$ 250,00 ao novo patrono da parte Autora. 29.Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas e taxa judiciária (50%), nos termos do artigo 17, IX e (sec)1º, da Lei Estadual 3350/99 e do artigo 115, do DL nº. 5/75. 30.Publique-se. Intimem-se. 31.Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 32.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESÓPOLIS, 17 de abril de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular