Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. P.R.I. MESQUITA, 17 de abril de 2026.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. P.R.I. MESQUITA, 17 de abril de 2026.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0815397-67.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL RAKEL RECHUEM LTDA RÉU: TATIANA LUIZA BONFIM PINHEIRO, ALEX SANDRE LUIZ PINHEIRO Trata-se de processo distribuído em 29.11.2024 e que até a presente data a citação dos réus não foi concretizada, o que é incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Indefiro o requerido em id. 276794576, considerando que a ré não foi devidamente intimada para apresentação de defesa. Portanto, deverá a parte autora direcionar a sua pretensão à VARA CÍVEL competente para busca de endereços e eventual citação ficta. Registre-se o conteúdo do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023:CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. P.R.I. MESQUITA, 17 de abril de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular