Ementa
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 9.598,46 (nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada débito indevido (02/02/2026), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (artigo 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação, deduzido o índice de correção no período de incidência comum b) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais.