Ementa
Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 8.149,50, quantia esta que deverá será atualizada monetariamente e com incidência de juros moratórios na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, a incidir desde o desembolso (v.g., STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 905346, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/08/2020). Diante da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, de seu lado, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da diferença pretendida na inicial e não obtida, além das custas e despesas processuais remanescentes.