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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000446-66.2026.8.26.0084

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4000446-66.2026.8.26.0084
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 8.149,50, quantia esta que deverá será atualizada monetariamente e com incidência de juros moratórios na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, a incidir desde o desembolso (v.g., STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 905346, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/08/2020). Diante da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, de seu lado, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da diferença pretendida na inicial e não obtida, além das custas e despesas processuais remanescentes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000446-66.2026.8.26.0084/SP AUTOR : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 8.149,50, quantia esta que deverá será atualizada monetariamente e com incidência de juros moratórios na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, a incidir desde o desembolso (v.g., STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 905346, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/08/2020). Diante da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, de seu lado, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da diferença pretendida na inicial e não obtida, além das custas e despesas processuais remanescentes.