Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0801017-44.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SIQUEIRA RAMALHO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PINHEIRAL Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RICARDO SIQUEIRA RAMALHO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, na qual postula: (i) a condenação do réu ao pagamento, em pecúnia, do adicional de periculosidade ou risco de vida, no percentual de 30%, nos termos das Leis nº 956/2016 e nº 1.360/2023, devidamente corrigido e atualizado; (ii) a condenação do réu ao pagamento, em pecúnia, da incorporação do adicional de gratificação na fração de 5/8, conforme art. 79-A, (sec)1º, da Lei nº 187/2002, igualmente corrigido e atualizado; (iii) a condenação do réu à revisão do pagamento da gratificação de produtividade, nos termos do art. 64 da Lei nº 187/2022, com as devidas correções; (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da ausência de resposta aos requerimentos administrativos formulados há mais de três anos. (v) a condenação do réu na obrigação de conceder em forma de pecúnia a licença prêmio do quinquênio de 2016/2021, prevista no art. 104,1055 e 110 da Lei 187/2002, devidamente corrigido e atualizado Narra que exerceu o cargo de servidor público municipal no período de 12/07/2010 a 01/08/2022, na função de Agente Fiscal de Rendas, lotado na Secretaria Municipal de Finanças, conforme documentação acostada. Afirma que, ao solicitar sua exoneração, deixou de receber verbas que entende devidas, tais como licença-prêmio adquirida, adicional de periculosidade, incorporação salarial e correção de descontos incidentes sobre a gratificação de produtividade. Aduz que formulou diversos requerimentos administrativos ainda durante o vínculo funcional, com vistas à solução da controvérsia, os quais, segundo sustenta, permanecem sem resposta até a presente data, evidenciando desídia da Administração. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 134014771 e 134014785. Por decisão de id. 134732889, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id. 146576295, arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 168685232. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou desinteresse na produção de outras provas (id. 202492854), ao passo que o réu permaneceu inerte, conforme certidão de id. 229569221. Alegações finais do autor no id. 246599360. Alegações finais do réu no id. 251654578. Relatados, decido. I. Preliminar: Impugnação à gratuidade de justiça. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. Isso porque a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em análise, o Município réu limitou-se a impugnar genericamente a benesse, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos aptos a infirmar a alegada incapacidade financeira do autor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de capacidade econômica não é suficiente para afastar a gratuidade deferida, sendo imprescindível prova robusta em sentido contrário. Dessa forma, ausente comprovação idônea capaz de afastar a presunção legal, deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. II. Prejudicial: Prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se, contudo, de relação jurídica de trato sucessivo, como no caso dos autos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso concreto, inexistindo negativa expressa do fundo de direito, incide a prescrição apenas sobre as parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio legal. III. Mérito. a) Adicional de Periculosidade. No que tange ao adicional de periculosidade, não assiste razão à parte autora. O adicional de periculosidade constitui vantagem de natureza excepcional, sendo devido apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei e desde que comprovada a efetiva exposição do servidor a condições perigosas. No âmbito do Município de Pinheiral, a Lei nº 187/2002 estabelece que a caracterização da periculosidade depende de perícia técnica especializada. No caso dos autos, os laudos técnicos periciais de 2007 e 2019 concluíram expressamente que o cargo de Agente Fiscal de Rendas não se enquadra como atividade perigosa, inexistindo exposição habitual a agentes ensejadores do adicional, conforme bem alegada o réu. Ademais, a Lei nº 956/2016, embora reconheça a existência de risco inerente às atividades de fiscalização, não instituiu o pagamento de adicional de periculosidade, limitando-se a qualificar a natureza da função. Assim, estender os efeitos da lei a criação e aplicabilidade de adicional de periculosidade, confrontaria o princípio da separação dos Poderes, eis que a Lei municipal não concedeu o benefício, apenas reconheceu como inerente o risco à atividade exercida. De igual modo, a Lei nº 1.360/2023, que instituiu adicional de risco de vida, não possui efeitos retroativos, além de demandar regulamentação, sendo inaplicável ao período em que o autor esteve em atividade, uma vez que foi exonerado em 2022. Ressalte-se, ainda, que a concessão de vantagens remuneratórias no âmbito da Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), não sendo possível sua extensão por analogia ou interpretação ampliativa. Dessa forma, inexistindo previsão legal aplicável ao período laborado pelo autor, bem como prova técnica favorável, impõe-se a improcedência do pedido. b) Adicional de gratificação. Também não merece prosperar o pedido de incorporação da gratificação. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o (sec)9º ao art. 39 da Constituição Federal, vedando expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que impede a incorporação pretendida, ainda que haja previsão em legislação municipal anterior. Assim, ainda que o autor tenha exercido cargos em comissão pelo período alegado, a incorporação pretendida encontra óbice constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado no sentido da inaplicabilidade de normas locais em confronto com a vedação constitucional superveniente, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. MUNICÍPIO DE VASSOURAS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO . LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2002. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 3 .199/2020. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO DA AUTORA, PREVISTA NOS ARTIGOS 69, (sec)(sec) 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2002, É INCOMPATÍVEL COM O ARTIGO 37, CAPUT E INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E COM O ARTIGO 77, CAPUT E INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE VEDAM A INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TRANSITÓRIAS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS . A FUNÇÃO GRATIFICADA POSSUI NATUREZA PRO LABORE FACIENDO, COM CARÁTER TRANSITÓRIO E PRECÁRIO, NÃO PODENDO SER INCORPORADA DE FORMA DEFINITIVA AO SALÁRIO, CONFORME DECIDIDO NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0002733-45.2014.8.19 .0065 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.QUANTO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, FICOU DEMONSTRADO QUE A AUTORA PERCEBE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO ESTIPULADO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.199/2020, TENDO DIREITO À ADEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, RESPEITADAS AS REGRAS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL ESTATUÍDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.199/2020, BEM COMO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITADA À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ALÉM DAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO . OS CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVEM OBSERVAR OS PARÂMETROS FIXADOS NOS TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 113/21, COM APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APÓS A EC Nº 113/21, INCIDE A TAXA SELIC, CONFORME DISPOSTO NO ART. 3º DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08010121020238190065, Relator.: Des(a) . JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, Data de Julgamento: 25/03/2025, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/03/2025) Diante disso, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade doart. 79-A, (sec)1º, da Lei Municipal nº 187/2002ao caso concreto, devendo prevalecer a norma constitucional. c) Gratificação de produtividade. O pedido de revisão da gratificação de produtividade igualmente não merece acolhimento. Isso porque a pretensão do autor está diretamente vinculada à tese de incorporação de vantagens remuneratórias, a qual, conforme já fundamentado, encontra óbice na vedação constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. d) Licença-Prêmio. No tocante à licença-prêmio, assiste razão à parte autora. É incontroverso que o servidor público faz jus à licença-prêmio após o cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, caso não usufruída por necessidade do serviço, é devida sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido, reconhecendo o direito à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas. Conforme destacado: Processo: 0000155-42.2019.8.19.0063 - Classe: Apelação Cível - Relator: Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa - Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível - Data do Julgamento: 04/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Ementa: Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação indenizatória referente a licenças-prêmio e férias não gozadas e não pagas. Servidor público municipal aposentado. Sentença de procedência. Condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de licenças-prêmio e férias não gozados pelo autor. Os servidores públicos têm direito à reparação das férias e licenças-prêmio não usufruídas, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e violação ao princípio da moralidade administrativa. O servidor faz jus à indenização pretendida com base na última remuneração recebida na ativa, excluídas as verbas de natureza transitória. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.254.456, sob o rito dos recursos repetitivos, e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001, com repercussão geral reconhecida. Sentença parcialmente retificada, de ofício, quanto à atualização do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. 0335283-81.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 05/02/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Apelação cível. Repercussão geral. Ação de cobrança. Servidor público. Conversão em pecúnia de licença prêmio adquiridas e não gozadas. A base de cálculo é a última remuneração percebida pela servidora, anteriormente à sua aposentadoria, em razão da possiblidade de exercício do direito até á passagem para a inatividade. O autor é delegado de polícia aposentado e durante os anos do exercício de sua atividade profissional, deixou de gozar, em virtude da imperiosa necessidade do serviço prestado, um período de licença prêmio. A sentença julgou procedente a pretensão autoral. Recursos de ambas as partes. O réu pretende que seja excluída parcela, cujo requerimento não foi feito em sua contestação, sendo evidente inovação recursal, inadmissível pelo ordenamento jurídico. Outrossim, conforme entendimento do STF e do STJ através da Súmula 136, seguido por esta Corte, não incidem descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte sobre os valores convertidos em pecúnia à título de férias e licença prêmio. Desprovimento do recurso do réu e provimento do apelo do autor para acolher o pedido inicial de isenção do recolhimento de IR sobre as verbas pleiteadas Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/02/2019 A alegação do Município no sentido de ausência de requerimento não merece prosperar, sobretudo diante da demonstração de inércia administrativa reiterada, bem como da própria natureza do direito, que não pode ser frustrado por entraves burocráticos. Ademais, eventual impossibilidade de fruição por necessidade do serviço ou circunstâncias administrativas não pode prejudicar o servidor. Destarte, configurada a aquisição do direito e sua não fruição, impõe-se a condenação do réu ao pagamento da indenização correspondente. e) Danos morais. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Isso porque a ausência de resposta administrativa, embora reprovável, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não restou comprovada situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor decorrente da inércia administrativa, sobretudo em razão da parte autora ter sucumbido na maior parte dos pedidos. IV. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozados, tomando-se por base a última remuneração percebida na ativa, excluídas as parcelas de natureza transitória, eventual ou indenizatória, devendo o montante ser atualizado monetariamente desde a data da exoneração (momento em que se tornou exigível) e acrescido de juros de mora a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Consigno que não há parcelas atingidas pela prescrição, porquanto o autor foi exonerado em 01/08/2022 e a presente ação foi ajuizada em 2024, dentro do quinquênio legal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Os consectários legais deverão observar os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 09/12/2021, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99. Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, (sec)(sec)3º e 4º, II, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça em face do requerente, eis que houve a ocorrência de sucumbência recíproca, a ser devidamente considerada quando da fixação dos honorários. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, na forma do art. 496, (sec)3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PINHEIRAL, 27 de março de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto