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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802356-26.2025.8.19.0204

Julgamento
15/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0802356-26.2025.8.19.0204
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação em virtude da existência de litispendência, na forma do artigo 485, V, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa pela parte autora. Suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida À parte autora. Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento de custas, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0802356-26.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINARA DA SILVA DOS SANTOS SALLES RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A autora noticia a existência do processo , em trâmite na 4ª Vara Cível desta Regional de Bangu, ora verificado. Assim, diante da coincidência de partes e da causa de pedir, não havendo fato novo a justificar a intervenção judicial, forçoso que se reconheça a litispendência entre os procedimentos, razão pela qual se impõe a extinção deste. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação em virtude da existência de litispendência, na forma do artigo 485, V, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa pela parte autora. Suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida À parte autora. Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento de custas, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular