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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800322-44.2023.8.19.0044

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0800322-44.2023.8.19.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com esteio nos argumentos acima lançados e considerando que o objetivo da ação foi alcançado, JULGO PROCEDENTE a pretensão da produção da prova, homologando-a, com estofo no art. 382 e 487, incisos III, alínea "a", do estatuto processual vigente e extingo o processo com resolução de mérito. Sem honorários de sucumbência, conforme fundamentação apresentada neste decisum. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade deferida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0800322-44.2023.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. A. F. A. REPRESENTANTE: NEUSA DE CASTRO ALMEIDA FLORINDO RÉU: MUNICIPIO DE TOMBOS Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por M. A. F. A., objetivando assegurar provas produzidas na condução de inquérito policial acerca da morte de sua genitora, BIANCA MARIA ALMEIDA FLORINDO. Aduz a autora, em síntese, que o ajuizamento da presente ação teria como objetivo preservar as provas acerca das circunstâncias do óbito de sua genitora, ocorrido em 01/02/2023. Alega que, embora a apuração inicial tenha apontado, de forma sumária, a ocorrência de queda de motocicleta, tal conclusão diverge do depoimento da única testemunha ouvida, a qual relata atropelamento por veículo em alta velocidade, posteriormente identificado como sendo conduzido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Tombos/MG. Decisão de ID 50216735 que deferiu a gratuidade de justiça à requerente. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito da autora no ID 50669148. Decisão de ID 50702439 que deferiu o pedido de tutela de urgência para que fossem apresentados ao juízo as imagens capturadas pelas câmeras dos policiais militares PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RG nº 75.443 e RUBENS DE CARVALHO DOS SANTOS - RG nº 79.384, notadamente no período das 18 às 23 horas do dia 01/02/2023. Foi informado, no ID 68658687, pelo Corregedor Geral da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro que a determinação judicial foi cumprida. A parte autora informa, no ID 180043690, que o objetivo da ação foi alcançado. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 210973842, em que alegou, em preliminar a ilegitimidade passiva e no mérito a perda superveniente do objeto, bem como a ausência de oposição ao mérito. Parecer final no Ministério Público apresentado no ID 252862258. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar aventada pelo réu. Nesse contexto, a legitimidade passiva deve ser aferida de forma ampla, não se exigindo, nesta fase, a comprovação definitiva da responsabilidade do ente demandado, bastando a plausibilidade de que a prova pretendida possa vir a repercutir em sua esfera jurídica. No caso concreto, a pretensão deduzida visa à elucidação das circunstâncias do óbito ocorrido em 01/02/2023, havendo elementos iniciais que indicam possível envolvimento de agente público municipal, no exercício de função de relevo no âmbito do Município requerido. Tal circunstância, por si só, revela a pertinência subjetiva do ente municipal para integrar o polo passivo da presente demanda, notadamente porque o resultado da prova poderá embasar eventual responsabilização civil do ente público. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Processo em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando o feito regularmente instruído e apto ao julgamento. Cuida-se de ação sujeita ao procedimento de produção antecipada de provas, que constitui um direito autônomo à prova em si, destinado a tentativa de solução consensual do conflito. Assim, a promoção da produção antecipada poderá elidir o risco da sucumbência, prevendo a possibilidade de que as partes alcancem o resultado que dele se espera, mediante autocomposição, como ainda elidindo o ingresso de demandas fadadas ao insucesso, possibilitando à parte interessada avaliar a conveniência de ingressar com futura ação judicial. Portanto não calha aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim ao direito à produção da prova, seja em razão da urgência, quanto em detrimento de avaliar o ingresso da futura demanda, conforme dicção do art. 381 do Estatuto Processual vigente, seja porque a teor dos requisitos elencados em aludido regramento processual a produção antecipada de determinada prova constitui direito autônomo da parte da parte. Ressalva-se que o procedimento de produção antecipada de provas se limita à determinação da citação do interessado na produção da prova, sendo vedado a pronúncia acerca da ocorrência de fato relacionado ao direito material da parte autora a ser, se o caso, tutelado em eventual e futura ação principal. Também não comporta por parte do destinatário da ação de produção de provas defesa ou recurso. O procedimento deve, portanto, ser resolvido sem qualquer juízo de valoração sobre a prova produzida, limitando-se a dispor sobre a maneira regular e legítima da sua produção, assim disposto no art. 382 e parágrafos do Código de Processo Civil. Do que se verifica dos autos, a autora busca provas acerca das circunstâncias do óbito de sua genitora, ocorrido em 01/02/2023, a fim de verificar a necessidade de se ingressar futuramente com outra ação judicial. Assim, pugnou para que fosse solicitado ao Comandante do 29º Batalhão da Polícia Militar de Itaperuna, a gravação integral das imagens das câmeras dos policiais militares PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RG nº 75.443 e RUBENS DE CARVALHO DOS SANTOS - RG nº 79.384, no dia 01/02/2023, especialmente no período entre 18 horas e 23 horas. Em relação à parte ré, requereu que fosse citado para ciência da demanda. Compulsados os autos, verifica-se que o objeto da presente cautelar foi devidamente alcançado. No tocante à condenação em honorários, em situações como a dos autos, os tribunais têm entendido pelo descabimento da condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista que se trata de procedimento em que inexiste litígio a ser dirimido. Não há vencedor ou vencido, de modo a se justificar a condenação ao pagamento de qualquer verba sucumbencial. O STJ há muito consolidou o entendimento de que na ação de produção antecipada de provas somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, conforme se verifica das ementas abaixo colacionadas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação da parte ré ao pagamento do ônus de sucumbência em ação cautelar de produção antecipada de provas quando ofereça resistência à pretensão autoral. 1.1. Rever a conclusão da instância ordinária, no tocante à existência de pretensão resistida, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1.796.789/PR; Relator, Ministro Raul Araújo) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PODER JUDICIÁRIO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial; (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.794.872/SC) Ressalte-se que nem mesmo o princípio da causalidade é capaz de justificar a condenação do réu em honorários de sucumbência. Nesse diapasão, também tem sido a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PROVA PLEITEADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 382, (sec)4.º, DO C.P.C. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. 1.Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja realizada perícia no imóvel comercial situado na Rua Pará, nº 324, Praça da Bandeira, Rio de Janeiro - RJ, a fim apurar a extensão dos danos causados no imóvel, por força da execução de obras pelas rés para erigir um condomínio residencial, em terreno confrontante (de fundos) com o bem objeto da lide. 2.A sentença homologou a prova produzida nos autos, estabelecendo custas pelo autor e sem honorários, tendo em vista que inexiste sucumbência. 3.Insurgem-se os autores requerendo a anulação da sentença que homologou o laudo pericial, e a determinação de substituição do perito nomeado, com a devolução dos valores pagos ou, de forma subsidiaria, seja o perito intimado para que promova os esclarecimentos ainda pendentes, ou a sua substituição, para que novo profissional responda aos aspectos técnicos, ou realize nova perícia ou perícia complementar. 4.A ação de produção antecipada de provas é prevista nos artigos 382 a 383, do Código de Processo Civil e tem por objetivo preservá-las, quando há fundado receio de que venham a se tornar impossíveis ou de difícil verificação, deixando fixadas aquelas que servirão de embasamento para a fase probatória em eventual ação futura ou mesmo evitar o seu ajuizamento. 5.Não há neste procedimento a imputação de responsabilidade a qualquer parte, mas tão somente a produção de prova visando sua preservação em face do perigo que a ameaça, podendo ou não ser utilizada para embasar eventual ação proposta pela parte autora. 6.Descabe inclusive discussão sobre a validade ou qualidade da prova, vez que quaisquer impugnações ao laudo pericial realizado deverão ser esclarecidas tão somente em audiência de instrução e julgamento nos autos da ação principal, caso proposta. 7.Portanto, na ação de produção antecipada de provas, inexiste litígio a ser dirimido, não se podendo se perquirir sobre o mérito da questão para fins de responsabilização, tampouco se afigura o juízo competente para valorar a prova produzida, mas apenas para conduzir a realização da perícia para fins de documentação. 8.Note-se que o art.382, (sec)4º, do CPC, prevê a irrecorribilidade da decisão proferida na ação autônoma probatória, somente admitindo defesa ou recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário e com isso extinguir o processo. 9.Hipótese que não se insere na ressalva contida na parte final do art. 382, (sec) 4º, do CPC/2015, eis que não se trata de indeferimento do pedido inserido na inicial. 10. Recurso absolutamente inadmissível por expressa vedação legal. 11.Apelo não conhecido. (0030009-65.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 04/04/2023 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, com esteio nos argumentos acima lançados e considerando que o objetivo da ação foi alcançado, JULGO PROCEDENTE a pretensão da produção da prova, homologando-a, com estofo no art. 382 e 487, incisos III, alínea "a", do estatuto processual vigente e extingo o processo com resolução de mérito. Sem honorários de sucumbência, conforme fundamentação apresentada neste decisum. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade deferida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. PORCIÚNCULA, 17 de abril de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz em Exercício