Ementa
ermos do art. 373, inciso I, do CPC. Ademais, aplica-se ao presente caso o entendimento consolidado na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim, ainda que se trate de relação de consumo, cabia à parte autora apresentar elementos mínimos de prova, o que não ocorreu no caso em exame. Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, observando a gratuidade de justiça. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 17 de abril de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0806276-42.2024.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE FIGUEIREDO SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de demanda ajuizada por SOLANGE FIGUEIREDO SOUZA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Narra a autora, em síntese, que continua sofrendo descontos em seu pagamento referente a um empréstimo que alega haver quitado. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 164281368 a Id. 164281381. Deferida a gratuidade de justiça no ID 168258334, indeferida a tutela de urgência e designada audiência. Contestação Banco Pan, no ID 186359625, arguindo em preliminares falta de interesse de agir; prescrição; gratuidade de justiça. Sustentando, no mérito, a autorização legal e ciência das contratações; a utilização do cartão de crédito; regularidade da cobrança; ônus da prova da parte autora; ausência de defeito na prestação de serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização. Réplica no ID 197388985. Manifestação da ré, no ID 210963625, na qual requer o depoimento pessoal da autora. A parte autora não se manifestou em provas. Acórdão em Agravo de Instrumento em Id. 192588159 que negou provimento ao recurso interposto pela autora e manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Decisão de saneamento em Id. 224813213 rejeitando as preliminares arguidas e deferindo o depoimento pessoal da autora. Manifestação da ré em Id. 226606863 requerendo a desistência da produção da prova oral. As partes apresentaram alegações finais em Id. 257211642 e Id. 259474181. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que as preliminares foram devidamente afastadas e presentes os presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. Inicialmente, é de se ressaltar que na forma dos arts. 2º e 3º, (sec)2º, CDC, a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições protetivas do Estatuto Consumerista. Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput e (sec) 1º, da Lei 8.079/90, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Cabendo, assim, ao prestador de serviço a prova de que houve a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo 3º do referido diploma legal para que sua responsabilidade seja elidida. No presente caso, a autora alega ter contraído empréstimo junto ao banco réu, mediante descontos em seu contracheque, afirmando que a obrigação foi integralmente quitada em julho de 2023. Sustenta, contudo, que, no ano de 2024, foi surpreendida com a retomada de descontos, os quais perduram até a presente data. É incontroverso nos autos que as partes celebraram negócio jurídico, conforme se extrai do documento acostado pela autora sob o Id. 164281371. Ressalte-se que o ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes incumbe à parte ré, não sendo razoável exigir da autora a produção de prova de fato negativo. Todavia, competia à autora demonstrar a efetiva quitação do empréstimo contratado, a fim de evidenciar que os descontos posteriormente realizados eram indevidos. Conforme bem consignado no Acórdão de Id. 192588159, da análise dos documentos juntados aos autos pela autora não é possível aferir a quitação do empréstimo, inexistindo comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a extinção da obrigação. Sobre o tema, impende destacar que o E.STJ tem entendimento no sentido de ser lícita a cobrança decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, apontando que esta modalidade não pode ser equiparada ao empréstimo consignado (MC 14142/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/06/2008). A autora não logrou êxito em produzir prova mínima apta a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ademais, aplica-se ao presente caso o entendimento consolidado na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim, ainda que se trate de relação de consumo, cabia à parte autora apresentar elementos mínimos de prova, o que não ocorreu no caso em exame. Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, observando a gratuidade de justiça. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 17 de abril de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular