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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação de Alimentos 0824872-75.2023.8.19.0021

Julgamento
01/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0824872-75.2023.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a parte ré a prestar alimentos, de forma solidária, à parte autora com a importância mensal de 200% (duzentos por cento) do salário mínimo, sendo 100% (cem por cento) para cada autora. Os alimentos deverão ser depositados em conta em nome da mãe das alimentandas, até o 5º dia útil de cada mês. Determino, ainda, que os réus arquem com 50% do valor do material e uniforme escolar, mediante apresentação de lista de material e 50% das despesas com medicamentos/tratamentos médicos e odontológicos, mediante apresentação de receita médica e nota fiscal. Consequentemente, Julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno os Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o disposto no art. 85, (sec)(sec) 2º e 11 do Código de Processo Civil. Oficie-se o empregador e o Banco do Brasil para abertura de conta, se for o caso. P.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Em cumprimento ao Provimento 20/2013 da CGJ, ficam as partes cientes de que o processo será remetido a Central ou Núcleo de Arquivamento. DUQUE DE CAXIAS, 1 de abril de 2026. CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0824872-75.2023.8.19.0021 Classe:AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de Alimentos ajuizada por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, representadas pela genitora Em segredo de justiça, em face dos avós paternos SOLANGE MACHADO AMICUCCI IGNACIO e WALLACE MACHADO IGNACIO. A inicial narra que a despeito da relação jurídica que os vincula, o genitor das autoras não cumpre o dever de prover sua manutenção; que nos autos do n° 0043982-06.2017.8.19.0021, restou fixada pensão alimentícia a ser paga pelo genitor em favor das crianças; que a pensão alimentícia não é paga às Requerentes desde agosto do ano de 2018; que o genitor teve a prisão decretada nos autos da ação de cumprimento de sentença 0045221-11.2018.8.19.0021 e, segundo a parte autora, cumpriu todo o período de prisão sem efetuar o pagamento; que o genitor não possui emprego fixo, utiliza conta de terceiros, faz viagens de avião, participa de campeonatos de Poker etc; que os avós, ora requeridos, são aposentados e possuem a empresa Bella Carioca Sorveteria e Sucos LTDA, pela qual auferem aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a procedência do pedido, com a fixação de alimentos em 60% do salario mínimo, sendo 30% para cada autora. A inicial veio instruída com os documentos necessários à demanda. Decisão no id. 86575874 que, dentre outras providências, fixou os alimentos provisórios. Ata da audiência de conciliação em id. 118100877, não tendo sido possível chegar a um entendimento entre as partes. A parte Ré não apresentou contestação, razão pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão de id. 131284549. Resposta de ofício do INSS em id. 139830643. Planilha de despesas das autoras no id. 171690757. Resultado do SISBAJUD da empresa Bella Carioca em id. 194176637. Resultado do SISBAJUD em nome dos réus em ids. 236727830/238821218. Promoção final do MP no id. 248902762, pela procedência parcial do pedido de alimentos, fixando-os em 200% do salário mínimo (100% para cada autora), de forma solidária entre os coobrigados, sem estabelecer percentual em caso de vínculo, em razão da condição de empresários dos réus, acrescidos de 50% das despesas com medicamentos/tratamentos médicos e odontológicos, material escolar e uniforme escolar. É o relatório. A seguir, decido. A parte ré é revel, conforme decisão de id. 131284549. O feito encontra-se maduro para julgamento não havendo necessidade da produção de demais provas além daquelas já produzidas. Assim, passo a analisar o mérito. O cerne da questão está na possibilidade de os avós paternos serem responsabilizados pela prestação de alimentos às netas,tendo em vista a inadimplência do genitor com suas obrigações alimentares determinadas em juízo. A obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, sendo admissível quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial de cumprimento da prestação pelos genitores, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil e da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, verifica-se que o genitor das autoras não efetua o pagamento da pensão alimentícia desde agosto de 2018, e que ao longo desse período, já houve a expedição de mandado de prisão e o deferimento de medidas coercitivas em seu desfavor, nos autos da ação de cumprimento de sentença de nº 0045221-11.2018.8.19.0021. Todavia, tais providências não foram suficientes para compelir o devedor a cumprir suas obrigações paternas. No tocante ao binômio necessidade-possibilidade, verifica-se que as autoras, menores impúberes, possuem necessidades presumidas, inerentes à sua condição, abrangendo alimentação, saúde, educação, vestuário e lazer. Trata-se de hipótese em que as alimentandas são adolescentes de 11 (onze) e 13 (treze) anos de idade. Outrossim, a representante legal alegou que os gastos fixos mensais com as menores estariam em torno de R$ 4.679,03, além dos gastos com material escolar no início do ano, no valor de R$ 4.435,26, conforme manifestação de id. 171690757. Quanto à capacidade de pagamento do genitor, o mesmo trabalha na empresa Bella Carioca, de propriedade de seu próprio pai, pela qual aufere renda de 01 (um) salário mínimo (id. 60214464), valor incompatível com o padrão de vida narrado na inicial, de viagens de avião, campeonatos de Poker, apostas de valores financeiros, e festa de aniversário para outra filha. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos levam à convicção de que os avós paternos, ora réus, concorrem para encobrir a renda paterna, o que agrava sua responsabilidade pela carência financeira vivenciada pelas netas menores. No tocante a capacidade financeira dos requeridos, a inicial narra que os réus possuem aposentadoria e são donos da empresa Bella Carioca Sorveteria e Sucos LTDA, inscrita no CNPJ nº , o que presume-se verdadeiro em razão da revelia. Outrossim, depreende-se da pesquisa SISBAJUD no id. 236727830 e 238821218, considerável movimentação financeira do segundo réu no Banco Nubank, com entrada no valor de R$ 235.993,87, no período de janeiro até junho de 2024, e na conta bancária do Banco Bank, no valor de R$ 12.970,78 em outubro de 2023, bem como movimentação bancária relevante da primeira ré no Banco Bradesco e Banco Neon. Por sua vez, a genitora declarou exercer atividade autônoma, auferindo renda mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), razão pela qualnãopossui condições financeiras de arcar sozinha com as despesas de duas filhas. Ademais, quanto àformação de litisconsórcio com os demais avós maternos, ressalta-se que o avô materno das autoras, Enéas Rodrigues de Barros, é falecido, conforme informação de id. 73756369. Já a avó materna, Sonia Maria Cruz de Barros, é aposenta e aufere 02 (dois) salários mínimos por mês, bem como custeia a mensalidade escolar e metade do material escolar das adolescentes, conforme comprovantes anexo em petição de id. 73756363, o que demonstra que já contribui comos alimentos das netas de forma in natura. Frisa-se que, a condenação dos avós maternos em alimentos avoengos não encontra-se atrelada à condenação dos avós paternos, principalmente quando esta ocorre por inadimplência do pai, primeiro responsável legal, pois, se assim o fosse, os avós maternos suportariam parte de um encargo que não lhes compete, qual seja, suprir a desídia do genitor, ausência essa que deve ser suportado apenas pelos pais do faltante. Assim, diante da comprovação do integral e infrutífero esgotamento dos meios executivos à disposição da credora de alimentos, circunstância que autoriza o chamamento dos ascendentes à obrigação alimentar, mostra-se evidente a impossibilidade do genitor de arcar com a obrigação alimentícia, sendo devida a condenação subsidiária dos avós paternos ao pagamento de alimentos em favor das netas, cuja necessidade restou comprovada nos autos. Ao final da instrução processual restou comprovado que os réus possuem condições financeiras que permitem contribuir para o sustento das netas, sem prejuízo de sua própria subsistência, conforme documentação acostada aos autos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da obrigação alimentar avoenga, de forma complementar. Portanto, acolho a promoção ministerial e entendo que, no presente caso, há situação excepcional que justifica a condenação dos avós paternos ao pagamento de alimentos às netas, tendo em vista o esgotamento das tentativas de obtenção da prestação alimentar junto ao genitor, bem como a comprovaçãonos autos que os réus possuem condições financeiras de suportar os alimentos e contribuírem na manutenção das netas. Finalmente, deverá a parte ré dividir com a genitora 50% das despesas com medicamentos/tratamentos médicos e odontológicos, material escolar e uniforme escolar, haja vista que são direitos protegidos pela nossa Constituição Federal. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a parte ré a prestar alimentos, de forma solidária, à parte autora com a importância mensal de 200% (duzentos por cento) do salário mínimo, sendo 100% (cem por cento) para cada autora. Os alimentos deverão ser depositados em conta em nome da mãe das alimentandas, até o 5º dia útil de cada mês. Determino, ainda, que os réus arquem com 50% do valor do material e uniforme escolar, mediante apresentação de lista de material e 50% das despesas com medicamentos/tratamentos médicos e odontológicos, mediante apresentação de receita médica e nota fiscal. Consequentemente, Julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno os Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o disposto no art. 85, (sec)(sec) 2º e 11 do Código de Processo Civil. Oficie-se o empregador e o Banco do Brasil para abertura de conta, se for o caso. P.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Em cumprimento ao Provimento 20/2013 da CGJ, ficam as partes cientes de que o processo será remetido a Central ou Núcleo de Arquivamento. DUQUE DE CAXIAS, 1 de abril de 2026. CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO Juiz Titular