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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0827753-17.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0827753-17.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A., pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada em face de JOÃO BELTHER JUNIOR, alegando, em síntese, que o Réu publicou reclamação na plataforma digital "Reclame Aqui" (ID 210235355) com uso de expressão supostamente ofensiva à honra objetiva da Autora, imputando-lhe conduta irregular no mercado financeiro. Relata a Autora que realizou consultas ao CPF do Réu no exercício regular de sua atividade de securitização e análise de crédito, amparada pela Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o Réu utilizou linguagem excessiva e acusatória, causando dano à imagem e reputação da empresa perante o mercado financeiro. Em sede de pedidos, requereu: em tutela de urgência, a exclusão da reclamação da plataforma "Reclame Aqui" e comunicação à empresa gestora para desativação do acesso público ao conteúdo, sob pena de multa diária; a final confirmação da tutela e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID. 176981094. Na decisão de ID. 190831181, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação e documentos no ID. 202093196. Em sua defesa, sustentou que a publicação foi motivada por consultas reiteradas e indevidas ao seu CPF, realizadas pela Autora mesmo após o reconhecimento formal do erro em ocasião anterior. Negou qualquer excesso de linguagem, sustentou que a manifestação foi pautada pela boa-fé e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação da Autora por litigância de má-fé. Réplica no ID. 215207794. Intimadas, as partes informaram que não pretendiam produzir outras provas (ID. 256512988 e 259339007). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão deduzida pela Autora tem como pressuposto a demonstração de ato ilícito praticado pelo Réu (arts. 186 e 187 do Código Civil), do nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, e da efetiva ocorrência de prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica - cujo reconhecimento encontra respaldo no art. 52 do Código Civil e na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Nenhum desses elementos restou demonstrado no presente caso. O exame dos autos revela que o Réu, ao publicar reclamação na plataforma "Reclame Aqui", exerceu direito constitucionalmente assegurado nos termos do art. 5º, incisos IV, XIV e XXXII, da Constituição Federal, que garantem a liberdade de manifestação do pensamento, o direito à informação e a proteção do consumidor. Tratou-se de relato verídico de fatos concretos, previamente reconhecidos pela própria Autora em suas respostas administrativas. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que a Autora realizou consultas ao CPF do Réu em dezembro de 2023, situação que, após reclamação inicial, foi expressamente reconhecida como equívoco pela própria empresa, que se comprometeu a adotar providências para evitar novas ocorrências. Não obstante, em fevereiro de 2025, nova consulta foi realizada ao CPF do Réu, desta vez com fundamento em suposta vinculação a um indivíduo apontado como seu pai - informação que, segundo a defesa e não infirmada pela Autora, é absolutamente inverídica. Diante da recorrência da conduta, o Réu registrou nova reclamação na plataforma, relatando os fatos de forma objetiva e alertando sobre a possibilidade de uso indevido de seus dados por terceiros. A expressão originalmente utilizada e posteriormente editada de forma automática pela própria plataforma foi empregada em sentido cautelar e preventivo, sem imputação direta de prática ilícita à Autora. Nesse contexto, não há como reconhecer excesso de linguagem ou abuso de direito na conduta do Réu. A crítica foi motivada por fato concreto e admitido pela Autora; limitou-se à exposição objetiva da experiência vivenciada pelo consumidor; não continha adjetivação pejorativa ou acusações infundadas; e foi feita em canal próprio para mediação entre consumidores e empresas. O exercício regular do direito de crítica pelo consumidor, ainda que resulte em avaliação negativa para a empresa, não configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil, desde que o relato seja lastreado em fatos concretos, verdadeiros, e se afigure proporcional à experiência narrada. Ademais, não logrou a Autora demonstrar, de forma concreta, a ocorrência de dano efetivo à sua honra objetiva. Não há nos autos qualquer prova de perda de clientes, rompimento de contratos, queda de faturamento ou abalo de credibilidade no mercado financeiro decorrente da publicação questionada. O dano moral da pessoa jurídica não se presume, exigindo prova concreta do prejuízo sofrido, ônus que não foi cumprido pela Autora. Ressalte-se, por fim, que a própria plataforma "Reclame Aqui" procedeu à edição automática do conteúdo da reclamação, suprimindo a expressão que a Autora reputava ofensiva. Tal circunstância demonstra que os mecanismos de autorregulação do canal já produziram o efeito almejado, tornando ainda mais inconsistente a pretensão de tutela judicial para a retirada do conteúdo. Por todo o exposto, conclui-se que a conduta do Réu consubstanciou exercício regular de direito, fundado em fato verídico e motivado pela violação de seus próprios direitos como titular de dados pessoais. Ausentes o ato ilícito, o dano comprovado e o nexo causal, os pedidos formulados pela Autora devem ser julgados improcedentes. O Réu requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé. O pedido não comporta acolhimento. A litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de conduta dolosa ou temerária da parte, caracterizada pela dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, pela alteração da verdade dos fatos, pelo uso do processo como instrumento para objetivo ilegal, ou por comportamento manifestamente protelatório. No presente caso, embora a pretensão da Autora não mereça prosperar, não se extrai de sua conduta processual o dolo ou a temeridade que caracterizam a má-fé processual. A Autora deduziu pretensão com base em fundamentos jurídicos reconhecíveis - tutela da honra objetiva da pessoa jurídica, art. 52 do Código Civil e Súmula 227 do STJ - e descreveu os fatos de maneira coerente com os documentos juntados, ainda que sua interpretação não tenha sido acolhida por este Juízo. A simples improcedência da ação não autoriza, por si só, a conclusão de que houve litigância de má-fé. O insucesso da pretensão pode decorrer de avaliação jurídica equivocada ou de insuficiência probatória, circunstâncias que não se confundem com a conduta maliciosa ou temerária exigida para a configuração da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Afasta-se, portanto, a condenação por litigância de má-fé. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.