Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Vara Única da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 SENTENÇA Processo:0803712-80.2023.8.19.0057 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: NEREIDE BERNARDES TOMASSINI RÉU: FARO ENERGY DESENVOLVIMENTO E LOCACAO DE PROJETOS LTDA FARO ENERGY DESENVOLVIMENTO E LOCAÇÃO DE PROJETOS LTDA, opôs em face de NEREIDE BERNARDES TOMASSINI embargos monitórios. Baseados foram os embargos no fato de que narra a Embargada que firmou com o Embargante, em 14.06.21, contrato de locação, cujo objeto era 9,00 ha (nove hectares) da Fazenda Sítio Grande, e que tudo se destinava à operação de produção de energia solar, com preço do aluguel em R$13.500,00, sendo que a Embargante nunca lhe teria pago. Não nega a Embargante a celebração do contrato, porém, aduz que a adoção da forma de pagamento estabelecida sempre teve como objetivo a viabilização de estudos geográficos do terreno para a confirmação da sua capacidade de receber uma usina fotovoltaica que operasse e produzisse energia segundo os critérios estabelecidos para este tipo de empreendimento. Afirma a Embargante que cláusula 3.2 estabeleceu período de carência, de 14.06.21 a 05/2022 e que havia período de desconto de 05/2022 a 04/2023, ou seja que o aluguel só seria devido após o 12º mês de vigência, com desconto entre o 12º mês e o 23º mês, e que caso a usina no período passasse a funcionar, no mês seguinte ao início das operações, o valor da locação seria devido. Aduz ainda que caso, por alguma razão, a Embargante desejasse resilir unilateral e antecipadamente o Contrato, deveria notificar a Embargada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pagando corretamente o valor dos aluguéis devidos e multas - respeitadas, por óbvio, as cláusulas 3.2 e 3.3, mas se o contrato ainda estivesse no período de carência ou de desconto nada seria devido a título de multa. Frisa que fez constar do contrato que a forma de pagamento e possibilidade de resilição unilateral, informando a Embargada sobre a necessidade de realização de uma série de estudos de viabilidade do empreendimento, e que sequer se instalaria no terreno locado num primeiro momento, mas tão somente realizaria visitas pontuais para vistorias, estudos geográficos e topográficos e demais testes necessários, mas que atrelou tal despesas a possibilidade de locar o imóvel. Após tais estudos percebeu que não havia a possibilidade de construção da usina, e notificou a A. da resilição, sendo que a última se negou a receber a notificação, sendo que os docs. estavam datados de 11/07/22, com reconhecimento de firma em 07/07/22, e que houve efetiva tentativa de notificar a A. Por último afirma que a Cláusula 4.1, do contrato estabeleceu uma série de documentos considerados indispensáveis, e que a Embargada deveria ter apresentado à Embargante, sob pena de, segundo a Cláusula 3.2, não se iniciar a obrigação de pagar os valores dos aluguéis. Questiona, por último, a possibilidade de manejo do presente pedido monitório. Com os embargos vieram os docs. de ID 114901785 e ss., e 114901773 e ss.. Resposta aos embargos no ID 130403372, onde aduz que o pagamento de 50% do valor do aluguel deveria ter iniciado em 15/05/2022, conforme estipulado em contrato, porém, ante a inadimplência, a embargada contactou preposto da embargante, havendo cópia das conversas, com aviso por parte desta última de que haveria pagamento, o que teria sido confirmado por outro representante da empresa, que lhe solicitou dados bancários, sendo que tal servidor prometeu o pagamento de três meses atrasados. Cita que em nenhum momento tomou ciência de qualquer distrato, e que o contrato estipulava a maneira pela qual deveria haver distrato. Quanto a avaliação da área não há prova cabal de sua inviabilidade. Afirma ainda que todos os docs. exigidos pelo contrato foram apresentados, e que estes jamais lhes foram cobrados. Com a resposta os docs. de ID 130403390 e ss.. Saneador no ID 163601378. AIJ no ID 179767943. Alegações finais das partes no IDs 184712472 e 184768249. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de embargos monitórios. Ao final da peça de embargos monitórios, apresenta a Embargante questão processual, ou seja, a ausência de possibilidade de manejo de pedido monitório. Quando da decisão de saneador tal questão preliminar, escondida ao fim do mérito dos presentes embargos, passou desapercebida pelo juízo. Na verdade, não tem razão o Embargante. A Embargada apresenta com sua inicial o instrumento do contrato de locação e a respectiva planilha de débito, o que basta para que possa a mesma possa manejar pleito monitório. Ultrapassada tal preliminar, no mérito nos embargos monitórios afirma a Embargante que não há valor de locação a ser pago. Apresenta a Embargante 5 argumentos que passo a decidi-los. Afirma a Embargante que a cláusula 4.1, do contrato fixou docs. documentos indispensáveis que deveriam ter sido apresentados pela Embargada para que aluguies fossem devidos. De fato, o item 3.2 do contrato estabelece que era obrigação da Embargada a apresentação de diversos documentos para que o 1º aluguel fosse devido. Eram devidas as seguintes certidões por parte da Embargada: - de propriedade, com negativas de ônus reais; - negativa de tributos e taxas: - negativas de distribuidores forenses, estaduais e federais; - regularidade fiscal - e docs. pessoais e de residência. Ocorre que com os termos contratuais encontram-se parte dos documentos, tais como docs. pessoais, o que parcialmente fica a referida cláusula satisfeita. De outro lado cumpre destacar que a eventual ausência da apresentação de documentos não impediu a Embargante de se instalar no imóvel e promover uma serie de estudos de viabilidade como o mesmo aduz de seus embargos. É evidente que o Embargante dispensou a Embargada da apresentação dos demais documentos, pois do contrário não teria ingressado no imóvel, passando a ser possuidor direto do mesmo. Desta forma, afasto tal argumentação. Indica igualmente o Embargante que foi estabelecido período de carência, de 14.06.21 a 05/2022, e que após haveria período de desconto de 05/2022 a 04/2023, e que o aluguel só seria devido após o 12º mês de vidência, com desconto entre o 12º a 23º mês, e que o aluguel só seria devido se em tal período a usina passasse a funcionar, no mês seguinte ao início o valor da locação seria devido. De fato a cláusula 3.2 do contrato estabelece que o aluguel só seria devido após o 12º mês de vigência do contrato. Como não há qualquer cláusula sobre o início da vigência do contrato, têm-se que o mesmo teve seu inicio em 14.06.2021, e assim nenhum aluguel é devido pela Embargante desta data até 14.05.2022, a não ser que a usina passasse a funcionar antes de tal data o aluguel seria devido a partir do primeiro mês após o inicio da operação. Porém, como pode ser visto da planilha que veio com a inicial, não está sendo cobrado do Embargante qualquer valor anterior a 14.05.22. Estabelece ainda o contrato (item 3.3) que entre 05.2022 e 04.2023 o aluguel teria um desconto de 50%, mas caso a operação se iniciasse durante tal período, a partir do mês subsequente, a locação seria o valor cheio de R$ 13.500,00. Mais uma vez esta sentença se socorre da planilha que juntada com a inicial, e se verifica que entre 15.05.2022 até 15.04.2023 a cobrança foi exatamente de R$ 6.750,00, conforme manda o contrato. A partir dai o valor da locação passa a ser o combinado no item 3.1.. Observo ainda que para que nada fosse devido pelo Embargante o mesmo teria que, segundo o item 6.2 do contrato, notificar a locadora, com prazo de 30 dias, rescindindo unilateralmente o contrato. Entretanto, não há qualquer prova de tal notificação. Nenhum dos docs. trazidos com os embargos trouxe a assinatura da locadora, e não há sequer qualquer documento que revele tal intenção por parte da Embargante. A notificação precisa ser feita de forma a garantir a ciência do notificado. A assertiva da Embargante de que preposto seu compareceu a residência da Embargada para lhe notificar e que a mesma não o recebeu, não dá a certeza do que quer que seja. Faço ressaltar que havia a possibilidade de notificação judicial, envio de email, alerta por meio de redes sociais e uma série de outros expedientes que seriam validos para ao menos comunicar a Embargada da resilição, porém não há prova de nenhum deles. Por último, devida é a multa indicada na planilha trazida, eis que a mesma está devidamente amparada por cláusula contratual. Assim sendo, julgo improcedentes os presentes embargos monitórios. Custas pela Embargante, bem como honorários que fixo em 10% do valor dado a causa. PI. SAPUCAIA, 17 de abril de 2026. LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular