Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para I) determinar a baixa dos protestos feitos pela ré, oficiando-se para tal II) declarar inexistente os débitos vinculados ao CPF da autora à unidade consumidora nº 0410652305 e III) condenar a ré a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da presente data, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação.