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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802216-27.2025.8.18.0169

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
0802216-27.2025.8.18.0169
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ante a comprovação da insuficiência de recursos. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802216-27.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO MOURAO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO MOURÃO em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. A parte autora juntou documentos que demonstram a existência de descontos mensais sob a rubrica de cartão RMC, afirmando inexistir manifestação válida de vontade ou assinatura em termo de adesão. 3. Todavia, em sentido contrário ao alegado na petição inicial, a parte ré apresentou contestação instruída com contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo autor, acostado aos autos sob o ID 85883852, documento que comprova de forma suficiente a regular contratação da operação impugnada. 4. O referido contrato contém identificação do consumidor, assinatura do autor e informações claras acerca da modalidade contratada, não havendo nos autos qualquer elemento técnico ou probatório capaz de infirmar sua validade ou indicar falsidade, vício de consentimento ou irregularidade na manifestação de vontade. 5. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da prova documental produzida pela parte ré, apta a demonstrar a existência e a legitimidade da relação jurídica. 6. Diante da comprovação da contratação válida, inexiste ilicitude na cobrança efetuada, afastando-se, por conseguinte, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 7. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ante a comprovação da insuficiência de recursos. P.R.I.C. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina