Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao dar provimento à apelação da consumidora, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse do valor, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável; (ii) verificar a validade do julgamento monocrático; e (iii) aferir a comprovação da transferência do numerário e os consectários da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, incidindo a prescrição quinquenal do art. 27, cujo termo inicial, em relação de trato sucessivo, é o último desconto. 4. O relator pode decidir monocraticamente quando a decisão contrariar súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, hipótese alinhada à Súmula 18 do TJPI. 5. A ausência de prova da efetiva transferência do valor do empréstimo impõe a nulidade do contrato. 6. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC nas ações que discutem descontos indevidos de empréstimo consignado, contado do último desconto. 2. A ausência de comprovação do repasse do numerário ao consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza restituição em dobro e configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; CC, art. 206, §3º, V; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800401-04.2022.8.18.0103, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.03.2025.