Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de ROSINEIDE MARIA DE SOUZA BARBOSA - ME e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa que instruem a Execução Fiscal nº 0002946-33.2014.8.17.1350 e, em consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL nº 0002946-33.2014.8.17.1350, diante da nulidade do título executivo. DETERMINO LEVANTAMENTO IMEDIATO de qualquer constrição judicial (bloqueio via Sisbajud ou Renajud) efetuada nos autos da execução fiscal em face da embargante. Em razão da sucumbência, CONDENO a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal conferida à autarquia federal e do benefício da justiça gratuita que ora DEFIRO à embargante. Intime-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0003794-48.2025.8.17.3350 EMBARGANTE: ROSINEIDE MARIA DE SOUZA BARBOSA - ME EMBARGADO(A): AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS SENTENÇA Vistos, etc. Rosineide Maria de Souza Barbosa - ME, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, opôs embargos à execução fiscal em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0002946-33.2014.8.17.1350. Em suas razões iniciais, a Embargante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a consequente nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem o feito executivo. Argumenta que a pessoa jurídica executada foi regularmente baixada perante a Receita Federal em 07/11/2008, ao passo que as infrações administrativas que deram origem aos créditos exequendos ocorreram apenas nos anos de 2010 e 2011, conforme consta nos próprios títulos. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud. Juntou documentos, notadamente a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ. A Embargada apresentou impugnação no Id235917850, alegando, em síntese, a ausência de garantia integral do juízo como óbice ao processamento dos embargos. No mérito, defende a legitimidade passiva da embargante sob o argumento de que, por se tratar de empresário individual, há confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. Requer o afastamento da ocorrência de prescrição e pugna pela manutenção da execução. A Embargante apresentou réplica, trazendo aos autos cópia de sentença proferida pela Justiça Federal em caso análogo envolvendo as mesmas partes, na qual foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva em razão da baixa da empresa (Id236389500). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito, não se fazendo necessário produção e outras provas. Da Ilegitimidade Passiva e da Nulidade do Título Executivo. O cerne da presente demanda reside na verificação da validade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal nº 0002946-33.2014.8.17.1350, especificamente quanto ao sujeito passivo indicado. Da análise detida dos documentos acostados, verifico que a empresa Rosineide Maria de Souza Barbosa - ME (CNPJ 09.600.394/0001-93) encerrou formalmente suas atividades em 07/11/2008, conforme faz prova a Certidão de Baixa de Inscrição do CNPJ emitida pela Receita Federal do Brasil (Id223674659). Por outro lado, compulsando as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que aparelham a execução, observa-se que os créditos se referem a multas administrativas decorrentes de autos de infração lavrados em 2010 e 2011 (Auto de Infração nº 339155 e nº 348918 - Id89227652 da execução fiscal). Verifica-se, portanto, que a lavratura de auto de infração contra ente inexistente configura erro inescusável na identificação do sujeito passivo, o que retira do título executivo os atributos da certeza e liquidez, essenciais para o processamento da execução fiscal, conforme preveem os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. A tese da embargada de que a natureza de "empresário individual" permitiria o prosseguimento da execução não prospera no presente caso. Ainda que o patrimônio da pessoa física responda pelas dívidas da firma individual, a constituição do crédito (o lançamento e a autuação) deve respeitar a realidade fática do momento da infração. Se a empresa individual foi baixada em 2008, Rosineide Maria de Souza Barbosa não exercia mais atividade comercial sob aquele registro em 2010. Eventual infração cometida no ponto comercial por terceiros não pode ser imputada a quem já havia encerrado suas atividades. Ressalte-se que a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Portanto, reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante por inexistência do sujeito passivo ao tempo do fato gerador, a nulidade das CDAs é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de ROSINEIDE MARIA DE SOUZA BARBOSA - ME e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa que instruem a Execução Fiscal nº 0002946-33.2014.8.17.1350 e, em consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL nº 0002946-33.2014.8.17.1350, diante da nulidade do título executivo. DETERMINO LEVANTAMENTO IMEDIATO de qualquer constrição judicial (bloqueio via Sisbajud ou Renajud) efetuada nos autos da execução fiscal em face da embargante. Em razão da sucumbência, CONDENO a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal conferida à autarquia federal e do benefício da justiça gratuita que ora DEFIRO à embargante. Intime-se. Cumpra-se. Havendo apelação, INTIME-SE parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, subindo em seguida os autos ao Tribunal Regional federal da 5ª Região. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata - PE, 20 de abril de 2026. Marinês Marques Viana Juíza de Direito