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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0004918-57.2026.8.17.9000

Órgão julgador
Sexta Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0004918-57.2026.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS MATÉRIAS REMANESCENTES. PRECLUSÃO TEMPORAL DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CONCESSÃO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. PROVIMENTO PARCIAL. A retratação prevista no art. 1.018, §1º, do CPC somente acarreta prejudicialidade do agravo quando a reforma for integral, o que não ocorreu na hipótese, subsistindo interesse recursal quanto às matérias não enfrentadas na decisão superveniente. A ausência de impugnação específica e tempestiva aos cálculos apresentados enseja preclusão temporal, nos termos do art. 525, §5º, do CPC, consolidando-se o quantum debeatur. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC integra o débito executado e deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento, conforme arts. 389 e 395 do Código Civil. A concessão do prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário encontra respaldo no art. 523 do CPC, não configurando ilegalidade.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do TJPE, à unanimidade de votos, em RECONHECER A PERDA DO OBJETO PARCIAL e, no mérito remanescente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.