Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS MATÉRIAS REMANESCENTES. PRECLUSÃO TEMPORAL DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CONCESSÃO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. PROVIMENTO PARCIAL. A retratação prevista no art. 1.018, §1º, do CPC somente acarreta prejudicialidade do agravo quando a reforma for integral, o que não ocorreu na hipótese, subsistindo interesse recursal quanto às matérias não enfrentadas na decisão superveniente. A ausência de impugnação específica e tempestiva aos cálculos apresentados enseja preclusão temporal, nos termos do art. 525, §5º, do CPC, consolidando-se o quantum debeatur. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC integra o débito executado e deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento, conforme arts. 389 e 395 do Código Civil. A concessão do prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário encontra respaldo no art. 523 do CPC, não configurando ilegalidade.