Ementa
Ante o exposto, por sentença, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse de agir e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como não obsta a propositura de nova demanda, desde que não haja o famigerado “fatiamento” de ação, devendo a causídica se abster de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo sua exigibilidade em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.