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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000831-54.2026.8.17.2470

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0000831-54.2026.8.17.2470
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por sentença, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse de agir e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como não obsta a propositura de nova demanda, desde que não haja o famigerado “fatiamento” de ação, devendo a causídica se abster de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo sua exigibilidade em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000831-54.2026.8.17.2470 AUTOR(A): JOAO GALDINO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 231693080, conforme transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, por sentença, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse de agir e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como não obsta a propositura de nova demanda, desde que não haja o famigerado “fatiamento” de ação, devendo a causídica se abster de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo sua exigibilidade em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carpina, data da assinatura eletrônica. André Rafael de Paula Batista Elihimas Juiz de Direito" CARPINA, 17 de abril de 2026. TACIANA GOMES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata