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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002120-36.2025.8.17.8232

Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0002120-36.2025.8.17.8232
Inteiro teor

Ementa

a técnica independente conforme narrado na inicial. As aludidas provas eram de fácil produção, e no caso em testilha, dependia da autora a comprovação dos fatos aduzidos na causa de pedir, razão pela qual não há que prosperar os pedidos de reparação/substituição do aparelho, tampouco a indenização por dano moral. Nesse contexto e considerando que cabe a parte demandante apresentar prova mínima dos fatos, quando razoável exigir tal apresentação, como no caso sob exame, rejeito o pedido da autora ( art. 487, inciso I do CPC). Sem custas e honorários sucumbenciais( art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Extingo o feito sem resolução do mérito em face da SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0002120-36.2025.8.17.8232 DEMANDANTE: ANA CAROLINA CABRAL DE MENEZES DEMANDADO(A): MATHEUS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA EIRELI, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. SENTENÇA Relatório dispensado ( art. 38 da Lei 9.099/95). Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A., porquanto não há nos autos prova de que a autora oportunizou a análise do aparelho de celular pela assistência técnica da fabricante. Com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia em face da MATHEUS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA EIRELI -, ante a ausência de manifestação nos autos e pelo não comparecimento em audiência. No entanto, deixo de aplicar os seus efeitos, pelas razões expostas a seguir. Dito isso, passo a análise do mérito. Consoante se extrai do art. 6º, inciso VIII do CDC, a inversão do ônus da prova se dá nos casos de verossimilhança das alegações ou diante da hipossuficiência do consumidor, em outras palavras, não havendo qualquer das duas situações, aplica-se a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, elencada no art. 373, inciso I do CPC. Nesse sentido, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA ATACADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.- A prevenção alegada pela parte apelante não existe.- Não há que se falar em revelia no caso em tela. A contestação juntada se mostrou tempestiva.- A relação controvertida é de consumo. Entretanto, a inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º do CDC não é automática.- Assim, se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar pela não inversão do ônus da prova.- No caso em comento, é de se ressaltar que a empresa demandada forneceu várias contas telefônicas, o que seria hábil para que a consumidora demonstrasse que ocorreu a cobrança abusiva, apontando quais chamadas telefônicas não teria realizado ou o valor devido pelo uso da linha telefônica.- Como destacou o juízo a quo, a hipossuficiência da autora restou mitigada pela capacidade que possuía em produzir as provas necessárias do seu direito. Mas esta não impugnou de forma específica as faturas telefônicas, conforme determinou o juízo de primeiro grau, limitando-se a fazê-lo de forma genérica.- Sabe-se que é obrigação da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC), e esta não se desincumbiu de seu ônus.- Como bem foi destacado, as provas presentes nos autos levam ao entendimento de que houve a utilização da linha telefônica e a realização das ligações discriminadas nas faturas. Além disto, mesmo com a alegação de cobrança excessiva, a autora teria continuado com o uso da linha telefônica, sem questionamentos, nem pedido de suspensão, de forma que teria restado demonstrada a sua aceitação dos termos contratuais.- Apelação não provida. (Apelação 410788-0 , Desembargador Itabira de Brito Filho, DJE 02/01/2019) (grifo desse Magistrado) No caso em testilha a parte autora não apresentou prova mínima dos fatos relatados na inicial. Com efeito, deixou a promovente de juntar fotografias do aparelho celular, vídeos nas dependências da primeira demandada para corroborar com a alegação do estado do produto antes e depois da análise pelo funcionário da loja, bem como ordem de serviço/laudo técnico indicando o defeito do produto. Ademais, não apresentou o laudo da segunda assistência técnica independente conforme narrado na inicial. As aludidas provas eram de fácil produção, e no caso em testilha, dependia da autora a comprovação dos fatos aduzidos na causa de pedir, razão pela qual não há que prosperar os pedidos de reparação/substituição do aparelho, tampouco a indenização por dano moral. Nesse contexto e considerando que cabe a parte demandante apresentar prova mínima dos fatos, quando razoável exigir tal apresentação, como no caso sob exame, rejeito o pedido da autora ( art. 487, inciso I do CPC). Sem custas e honorários sucumbenciais( art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Extingo o feito sem resolução do mérito em face da SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 3 de março de 2026 Juiz de Direito j