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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Usucapião 0014689-91.2023.8.16.0173

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
0014689-91.2023.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do

Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial,

para declarar a aquisição pelas autoras da propriedade imobiliária descrita nesta

demanda, atinente às datas de terras nº 01 a 20, da quadra 215, do Município de

Maria Helena/PR.

Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao

pagamento das despesas processuais.

No entanto, pela ausência de litigiosidade, não é cabível a fixação

de honorários de sucumbência.

Esta sentença servirá de título hábil para registro no Cartório de

Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara Cível Autos nº 0014689-91.2023.8.16.0173 Autores: C. C. C. e C. C. C. Ré: Sociedade Colonizadora Paraná Ltda. SENTENÇA 1. Relatório C. C. C. e C. C. C. propuseram a presente ação de usucapião extraordinária em face de Sociedade Colonizadora Paraná Ltda, aduzindo, em síntese, que: a) em 02/05/1979, seu avô adquiriu de terceiros a quadra nº 215, composta pelas datas de terras nº 01 a 20, situadas no Município de Maria Helena/ PR, por meio de compromisso de compra e venda, lavrado no Ofício de Notas daquele Município, não tendo sido levado à registro imobiliário; b) em 25/07/1984, a ré propôs ação de reintegração de posse em desfavor do referido possuidor, mas o feito foi julgado improcedente em 11/09/1991, reconhecendo-se a legitimidade da posse exercida pelo seu avô; c) após a improcedência da ação possessória, o avô das autoras permaneceu na posse dos imóveis de forma mansa, pacífica e ininterrupta, exercendo atos típicos de domínio; d) em fevereiro de 2020, o avô transmitiu a posse dos imóveis às autoras, que desde então passou a exercê-la de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, sem qualquer oposição. Requereram a declaração da prescrição aquisitiva sobre o bem. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.14e 20.2 a 20.9). Citada a ré (mov. 55.1), os confinantes (movs. 53.1, 54.1, 56.1 e 62.1) e os terceiros interessados (mov. 64.1), não se opuseram ao pedido. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, além do INCRA, manifestaram desinteresse na lide (movs. 37.1, 52.1, 71.1 e 125.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara Cível As autoras requereram a produção de prova documental e oral, mediante a oitiva de testemunhas (mov. 110.1), ao passo que a ré deixou de formular pedido nesse sentido (mov. 109.1). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas pugnadas (mov. 128.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (movs. 182.1 a 183.1). O autor apresentou alegações finais escritas (mov. 186.1), ao passo que a ré, apesar de intimada, manteve-se inerte (mov. 189.0). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação A parte autora pleiteia a declaração de aquisição de propriedade imobiliária mediante usucapião extraordinária da área atinente às datas de terras nº 01 a 20, da quadra 215, do Município de Maria Helena/PR. Aplica-se ao caso o regime do Código Civil (CC) de 1916, pois a posse começou na década de 1970, com a celebração de escritura pública de compra e venda entre o terceiro Nelson Pereira Dias e a ré Sociedade Colonizadora Paraná Ltda. (mov. 1.10), sem ter transcorrido mais da metade do prazo no regime atual (art. 2.028 do CC/02). Sob o regime anterior, aplicável ao caso, exigia-se, na usucapião extraordinária, a demonstração do exercício de posse ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono pelo prazo de vinte anos, nos termos do artigo 550 do CC/1916: Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa féPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara Cível que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Conforme os documentos que instruem a inicial, verifica-se que posse do imóvel foi transmitida sucessivamente: a) da ré para o terceiro Nelson Pereira Dias, mediante compromisso de compra e venda firmado em 10/09/1975 (mov. 1.10); b) de Nelson para os terceiros Doracil Jardim e sua esposa Jamili Buissa Jardim, em 28/09/1978 (mov. 1.11); c) de Doracil e sua esposa Jamili para o avô das autoras, João Soto Clavisso, em 02/05/1979, que exerceu a posse sobre o bem até o seu falecimento em 06/02/2024 (mov. 1.12); d) do avô para as autoras em fevereiro de 2020, vindo a falecer em 06/03/2022 (mov. 21.5). Assim, restou demonstrada a continuidade, sendo possível, nos termos do art. 552 do CC/02 1 , somar as posses com a das autoras. A testemunha ouvida em Juízo (mov. 157.3) confirmou que conhecia o avô das autoras há cerca de quarenta anos, o qual portava-se como efetivo dono, sem que se verifica-se abandono ou ato de terceiro que o impedisse, e que, há aproximadamente seis anos, passou a posse para as suas netas. Dessa forma, as provas coligidas aos autos evidenciam que o tempo mínimo legalmente exigido de vinte anos já se cumpriu, pois a ocupação se iniciou em 1975, não havendo qualquer notícia de interrupção nem oposição, o que ultrapassa o prazo vintenário. Saliente-se que a ausência de matrícula individualizada não inviabiliza o acolhimento da pretensão sob análise, posto que a sentença desta ação servirá como título para registro no cartório competente, tomando como base os documentos que instruem a inicial e, caso necessário, outros reputados pertinentes pela serventia extrajudicial. Nesse sentido: 1 Art. 552 do CC/16. O possuidor pod/e, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. Inicial indeferida sob o pretexto de ausência de elementos suficientes para a identificação e individualização do imóvel usucapiendo, para a determinação do polo passivo e dos confinantes. Ausência de matrícula individualizada do imóvel usucapiendo que não obsta o reconhecimento do direito à aquisição originária, caso atendidas as exigências legais da modalidade – artigo 1.238, parágrafo único, do CPC. Imóvel usucapiendo que está inserido em área maior (“Chácara 116”), objeto da transcrição nº 454 do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Toledo. Bem que foi subdividido em diversas partes e alienado ou usucapido por terceiros, conforme transcrições e matrículas juntadas aos autos. Possibilidade de inclusão de todos os proprietários dos imóveis desmembrados. Mapa e memorial descritivo trazidos pela Autora que, no momento, são suficientes para a identificação do imóvel, demonstrando sua localização, área, medidas, linhas divisórias e confrontações. Juntada de documentação complementar que pode ser oportunizada na origem, além de, eventualmente, a realização de perícia às custas do Estado (artigo 98, § 1º, VI do CPC), visando identificar precisamente onde estão localizadas as matrículas originadas da “Chácara 116” e se o imóvel usucapiendo está inserido em alguma delas. Extinção precipitada, observado o entendimento desta Corte em casos análogos. Cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004614-36.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 12.12.2023) – destacou-se. Assim, estando preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, impõe-se a procedência dos pedidos, reconhecendo-se o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial. A condenação ao pagamento das despesas processuais é devida, devendo ser suportadas pela parte autora por força do princípio da causalidade, uma vez que, ausente litigiosidade, a demanda assume características de procedimento administrativo, necessário à declaração do domínio. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL pelas requeridas. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU A PARTE requerida AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, indeferiNdo o benefício da gratuidade da justiça. insurgência das requeridas. 1. pleito de concessão da justiça gratuita. particularidades do caso concreto que justificam a concessão do benefício. apelantes que comprovaram a falta de condições financeiras para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e das suas famílias. apelantes que são requeridas em ação dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara Cível usucapião, chamadas ao feito apenas em razão do falecimento do esposo e genitor, e não se opuseram à pretensão. 2. afastamento da condenação ao ônus de sucumbência. acolhimento. requeridas que não se opuseram à pretensão e anuíram com a procedência do pedido. ausência de pretensão resistida. incabível a fixação de honorários sucumbenciais para qualquer das partes. autores que devem arcar unicamente com as custas processuais, pelo princípio da causalidade. interesse dos autores na demanda, a qual assumiu características de procedimento administrativo com o objetivo de ver declarado o domínio do imóvel em seu favor. sentença reformada NA PARTE QUESTIONADA. 3. recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003468-12.2023.8.16.0109 [0002554-55.2017.8.16.0109/2] - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.09.2023) – destacou-se. No entanto, como a parte demandada manifestou concordância com os pedidos formulados, deixando de resistir à pretensão autoral, é possível o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela ausência de litigiosidade. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTESTAÇÃO E RESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. FEITO QUE ASSUMIU CARACTERÍSTICAS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELOS PROPONENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO ENTANTO, NÃO CABÍVEIS. REFORMA DA SENTENÇA.- Tendo em vista a ausência de litigiosidade, incumbe à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, sem a imposição de honorários advocatícios. Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004218-62.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.05.2023) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL PELO AUTOR – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - RÉUS QUE NÃO SE OPUSERAM AO PEDIDO DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0014540-39.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.11.2021) – destacou-se.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara Cível Anoto, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a aquisição pelas autoras da propriedade imobiliária descrita nesta demanda, atinente às datas de terras nº 01 a 20, da quadra 215, do Município de Maria Helena/PR. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. No entanto, pela ausência de litigiosidade, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência. Esta sentença servirá de título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente paraPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara Cível se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta 7