Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
UMUARAMA/PR
2ª Vara Cível
Autos nº 0014689-91.2023.8.16.0173
Autores: C. C. C. e C. C. C.
Ré: Sociedade Colonizadora Paraná Ltda.
SENTENÇA
1. Relatório
C. C. C. e C. C. C. propuseram a presente ação de usucapião
extraordinária em face de Sociedade Colonizadora Paraná Ltda, aduzindo, em
síntese, que: a) em 02/05/1979, seu avô adquiriu de terceiros a quadra nº 215,
composta pelas datas de terras nº 01 a 20, situadas no Município de Maria Helena/
PR, por meio de compromisso de compra e venda, lavrado no Ofício de Notas
daquele Município, não tendo sido levado à registro imobiliário; b) em 25/07/1984,
a ré propôs ação de reintegração de posse em desfavor do referido possuidor, mas
o feito foi julgado improcedente em 11/09/1991, reconhecendo-se a legitimidade
da posse exercida pelo seu avô; c) após a improcedência da ação possessória, o avô
das autoras permaneceu na posse dos imóveis de forma mansa, pacífica e
ininterrupta, exercendo atos típicos de domínio; d) em fevereiro de 2020, o avô
transmitiu a posse dos imóveis às autoras, que desde então passou a exercê-la de
forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, sem qualquer oposição.
Requereram a declaração da prescrição aquisitiva sobre o bem. Juntou documentos
(movs. 1.2 a 1.14e 20.2 a 20.9).
Citada a ré (mov. 55.1), os confinantes (movs. 53.1, 54.1, 56.1 e
62.1) e os terceiros interessados (mov. 64.1), não se opuseram ao pedido.
As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, além do
INCRA, manifestaram desinteresse na lide (movs. 37.1, 52.1, 71.1 e 125.1).PODER JUDICIÁRIO
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As autoras requereram a produção de prova documental e oral,
mediante a oitiva de testemunhas (mov. 110.1), ao passo que a ré deixou de
formular pedido nesse sentido (mov. 109.1).
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e
deferidas as provas pugnadas (mov. 128.1).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas
testemunhas (movs. 182.1 a 183.1).
O autor apresentou alegações finais escritas (mov. 186.1), ao
passo que a ré, apesar de intimada, manteve-se inerte (mov. 189.0).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
2. Fundamentação
A parte autora pleiteia a declaração de aquisição de propriedade
imobiliária mediante usucapião extraordinária da área atinente às datas de terras
nº 01 a 20, da quadra 215, do Município de Maria Helena/PR.
Aplica-se ao caso o regime do Código Civil (CC) de 1916, pois a
posse começou na década de 1970, com a celebração de escritura pública de
compra e venda entre o terceiro Nelson Pereira Dias e a ré Sociedade Colonizadora
Paraná Ltda. (mov. 1.10), sem ter transcorrido mais da metade do prazo no regime
atual (art. 2.028 do CC/02).
Sob o regime anterior, aplicável ao caso, exigia-se, na usucapião
extraordinária, a demonstração do exercício de posse ininterrupta, sem oposição e
com ânimo de dono pelo prazo de vinte anos, nos termos do artigo 550 do
CC/1916:
Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa féPODER JUDICIÁRIO
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que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.
Conforme os documentos que instruem a inicial, verifica-se que
posse do imóvel foi transmitida sucessivamente: a) da ré para o terceiro Nelson
Pereira Dias, mediante compromisso de compra e venda firmado em 10/09/1975
(mov. 1.10); b) de Nelson para os terceiros Doracil Jardim e sua esposa Jamili Buissa
Jardim, em 28/09/1978 (mov. 1.11); c) de Doracil e sua esposa Jamili para o avô das
autoras, João Soto Clavisso, em 02/05/1979, que exerceu a posse sobre o bem até
o seu falecimento em 06/02/2024 (mov. 1.12); d) do avô para as autoras em
fevereiro de 2020, vindo a falecer em 06/03/2022 (mov. 21.5).
Assim, restou demonstrada a continuidade, sendo possível, nos
termos do art. 552 do CC/02
1
, somar as posses com a das autoras.
A testemunha ouvida em Juízo (mov. 157.3) confirmou que
conhecia o avô das autoras há cerca de quarenta anos, o qual portava-se como
efetivo dono, sem que se verifica-se abandono ou ato de terceiro que o impedisse,
e que, há aproximadamente seis anos, passou a posse para as suas netas.
Dessa forma, as provas coligidas aos autos evidenciam que o
tempo mínimo legalmente exigido de vinte anos já se cumpriu, pois a ocupação se
iniciou em 1975, não havendo qualquer notícia de interrupção nem oposição, o que
ultrapassa o prazo vintenário.
Saliente-se que a ausência de matrícula individualizada não
inviabiliza o acolhimento da pretensão sob análise, posto que a sentença desta
ação servirá como título para registro no cartório competente, tomando como base
os documentos que instruem a inicial e, caso necessário, outros reputados
pertinentes pela serventia extrajudicial.
Nesse sentido:
1
Art. 552 do CC/16. O possuidor pod/e, para o fim de contar o tempo exigido pelos
artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, contanto que
ambas sejam contínuas e pacíficas.PODER JUDICIÁRIO
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. Inicial indeferida sob
o pretexto de ausência de elementos suficientes para a identificação e
individualização do imóvel usucapiendo, para a determinação do polo passivo e dos
confinantes. Ausência de matrícula individualizada do imóvel usucapiendo que
não obsta o reconhecimento do direito à aquisição originária, caso atendidas as
exigências legais da modalidade – artigo 1.238, parágrafo único, do CPC. Imóvel
usucapiendo que está inserido em área maior (“Chácara 116”), objeto da
transcrição nº 454 do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Toledo. Bem que foi
subdividido em diversas partes e alienado ou usucapido por terceiros, conforme
transcrições e matrículas juntadas aos autos. Possibilidade de inclusão de todos os
proprietários dos imóveis desmembrados. Mapa e memorial descritivo trazidos
pela Autora que, no momento, são suficientes para a identificação do imóvel,
demonstrando sua localização, área, medidas, linhas divisórias e confrontações.
Juntada de documentação complementar que pode ser oportunizada na origem,
além de, eventualmente, a realização de perícia às custas do Estado (artigo 98, §
1º, VI do CPC), visando identificar precisamente onde estão localizadas as
matrículas originadas da “Chácara 116” e se o imóvel usucapiendo está inserido em
alguma delas. Extinção precipitada, observado o entendimento desta Corte em
casos análogos. Cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para
regular prosseguimento.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara
Cível - 0004614-36.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ
HENRIQUE MIRANDA - J. 12.12.2023) – destacou-se.
Assim, estando preenchidos os requisitos da usucapião
extraordinária, impõe-se a procedência dos pedidos, reconhecendo-se o domínio
dos autores sobre o imóvel descrito na inicial.
A condenação ao pagamento das despesas processuais é devida,
devendo ser suportadas pela parte autora por força do princípio da causalidade,
uma vez que, ausente litigiosidade, a demanda assume características de
procedimento administrativo, necessário à declaração do domínio.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL pelas requeridas. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU A PARTE requerida AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
indeferiNdo o benefício da gratuidade da justiça. insurgência das requeridas. 1.
pleito de concessão da justiça gratuita. particularidades do caso concreto que
justificam a concessão do benefício. apelantes que comprovaram a falta de
condições financeiras para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo
do seu sustento e das suas famílias. apelantes que são requeridas em ação dePODER JUDICIÁRIO
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usucapião, chamadas ao feito apenas em razão do falecimento do esposo e genitor,
e não se opuseram à pretensão. 2. afastamento da condenação ao ônus de
sucumbência. acolhimento. requeridas que não se opuseram à pretensão e
anuíram com a procedência do pedido. ausência de pretensão resistida. incabível
a fixação de honorários sucumbenciais para qualquer das partes. autores que
devem arcar unicamente com as custas processuais, pelo princípio da
causalidade. interesse dos autores na demanda, a qual assumiu características de
procedimento administrativo com o objetivo de ver declarado o domínio do
imóvel em seu favor. sentença reformada NA PARTE QUESTIONADA. 3. recurso
conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003468-12.2023.8.16.0109
[0002554-55.2017.8.16.0109/2] - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR TITO
CAMPOS DE PAULA - J. 18.09.2023) – destacou-se.
No entanto, como a parte demandada manifestou concordância
com os pedidos formulados, deixando de resistir à pretensão autoral, é possível o
afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais pela ausência de litigiosidade.
Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DA
SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA
AUTORA. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTESTAÇÃO E RESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
LITIGIOSIDADE. INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO
DOMÍNIO DO IMÓVEL. FEITO QUE ASSUMIU CARACTERÍSTICAS DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELOS
PROPONENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO ENTANTO, NÃO CABÍVEIS.
REFORMA DA SENTENÇA.- Tendo em vista a ausência de litigiosidade, incumbe à
parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, sem a imposição de
honorários advocatícios. Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível -
0004218-62.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES
BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.05.2023) – destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
– INSURGÊNCIA RECURSAL PELO AUTOR – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ACOLHIDA –
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - RÉUS QUE NÃO SE OPUSERAM AO PEDIDO
DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO
PROVIDO”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0014540-39.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS
SCHWARTZ - J. 19.11.2021) – destacou-se.PODER JUDICIÁRIO
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Anoto, por último, que foram enfrentados todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo
489, §1º, inciso IV, do CPC.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial,
para declarar a aquisição pelas autoras da propriedade imobiliária descrita nesta
demanda, atinente às datas de terras nº 01 a 20, da quadra 215, do Município de
Maria Helena/PR.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao
pagamento das despesas processuais.
No entanto, pela ausência de litigiosidade, não é cabível a fixação
de honorários de sucumbência.
Esta sentença servirá de título hábil para registro no Cartório de
Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Por fim:
a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte
recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias,
conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.
b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997,
§§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo
ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente paraPODER JUDICIÁRIO
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se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º,
do CPC.
d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR
(art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo
de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte
ad quem (art. 932 do CPC).
e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em
julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO
Juíza de Direito Substituta
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