Ementa
-se de cumprimento de sentença movido por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA em face de VALDEMIR CRESPILHO e OUTRA. No mov. 265.1, a parte exequente manifestou desinteresse em prosseguir com a demanda, pugnando pela homologação da desistência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. O prosseguimento do feito restou prejudicado, posto que, efetivamente, a parte exequente desistiu da ação. Nada obsta a homologação do pedido de desistência formulado pela parte exequente. 3. HOMOLOGO a desistência de mov. 265.1, para os fins e efeitos do artigo 775, do CPC, e, de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 4. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários à parte adversa, ainda que tenha sido homologada a desistência, tendo em vista que se deu pela inexistência de bens penhoráveis. Sobre o tema, inclusive, há firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1744492/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)” – grifei. 5. Eventuais custas pendentes são devidas pela parte executada, pela aplicação do princípio da causalidade, salvo na hipótese de gratuidade. Ademais, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. 6. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. 7. Cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, ao arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpra-se o Código de Normas, no que for pertinente.