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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003351-67.2022.8.16.0202

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
0003351-67.2022.8.16.0202
Inteiro teor

Ementa

se Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$491,71 Exequente(s): ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DA ADMINISTRACAO DIRETA DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VICENTE SUOTA SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de VICENTE SUOTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Instado a se manifestar sobre o pagamento da dívida, o exequente requereu a extinção do feito. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003351-67.2022.8.16.0202 Processo: 0003351-67.2022.8.16.0202 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$491,71 Exequente(s): ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DA ADMINISTRACAO DIRETA DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VICENTE SUOTA SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de VICENTE SUOTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Instado a se manifestar sobre o pagamento da dívida, o exequente requereu a extinção do feito. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de praxe. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito