Ementa
azenda Pública Assunto Principal: Tempo de Serviço Valor da Causa: R$90.000,00 Requerente(s): AGOSTINHO MARINHO (RG: 61694170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 640.263.709-25) Et. Pouso Alegre, 120 - Mangueirinha - MANGUEIRINHA/PR - CEP: 85.540-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99941-5835 Requerido(s): Município de Mangueirinha/PR (CPF/CNPJ: 77.774.867/0001-29) Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Centro - MANGUEIRINHA/PR - CEP: 85.540-000 SENTENÇA 1. HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela douta Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95, e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso exige o pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário de justiça gratuita. 2.1. Referido benefício poderá ser pleiteado até o fim do prazo do preparo recursal de 48 horas após interposição (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), acompanhado dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência financeira, como declaração assinada pelo interessado, holerite de pagamento recente, declaração de imposto de renda, extrato bancário, fatura de cartão de crédito etc. 2.2. Advirta-se que o recorrente, vencido em primeiro e segundo grau, poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3. Sem custas e honorários advocatícios, neste momento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.