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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001619-31.2025.8.16.0110

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
0001619-31.2025.8.16.0110
Inteiro teor

Ementa

azenda Pública Assunto Principal: Tempo de Serviço Valor da Causa: R$90.000,00 Requerente(s): AGOSTINHO MARINHO (RG: 61694170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 640.263.709-25) Et. Pouso Alegre, 120 - Mangueirinha - MANGUEIRINHA/PR - CEP: 85.540-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99941-5835 Requerido(s): Município de Mangueirinha/PR (CPF/CNPJ: 77.774.867/0001-29) Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Centro - MANGUEIRINHA/PR - CEP: 85.540-000 SENTENÇA 1. HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela douta Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95, e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso exige o pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário de justiça gratuita. 2.1. Referido benefício poderá ser pleiteado até o fim do prazo do preparo recursal de 48 horas após interposição (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), acompanhado dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência financeira, como declaração assinada pelo interessado, holerite de pagamento recente, declaração de imposto de renda, extrato bancário, fatura de cartão de crédito etc. 2.2. Advirta-se que o recorrente, vencido em primeiro e segundo grau, poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3. Sem custas e honorários advocatícios, neste momento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001619-31.2025.8.16.0110 Processo: 0001619-31.2025.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tempo de Serviço Valor da Causa: R$90.000,00 Requerente(s): AGOSTINHO MARINHO (RG: 61694170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 640.263.709-25) Et. Pouso Alegre, 120 - Mangueirinha - MANGUEIRINHA/PR - CEP: 85.540-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99941-5835 Requerido(s): Município de Mangueirinha/PR (CPF/CNPJ: 77.774.867/0001-29) Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Centro - MANGUEIRINHA/PR - CEP: 85.540-000 SENTENÇA 1. HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela douta Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95, e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso exige o pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário de justiça gratuita. 2.1. Referido benefício poderá ser pleiteado até o fim do prazo do preparo recursal de 48 horas após interposição (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), acompanhado dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência financeira, como declaração assinada pelo interessado, holerite de pagamento recente, declaração de imposto de renda, extrato bancário, fatura de cartão de crédito etc. 2.2. Advirta-se que o recorrente, vencido em primeiro e segundo grau, poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3. Sem custas e honorários advocatícios, neste momento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito