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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001719-52.2021.8.16.0004

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
0001719-52.2021.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

R - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001719-52.2021.8.16.0004 Processo: 0001719-52.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença-Prêmio Valor da Causa: R$377.883,70 Polo Ativo(s): ROBERTO HUMMIG Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Promovido o cumprimento de sentença (evento 81), a executada apresentou sua impugnação (evento 94). Intimada, a exequente manifestou (evento 95) sua concordância quanto aos termos da impugnação. Portanto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a execução conforme cálculos de evento 94.2. Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso), nos termos do art. 85, §3°, inciso I do CPC. 2. Defiro o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o principal. 3. Considerando que o valor da execução ultrapassa o teto estadual para expedição de pequeno valor, expeçam-se precatórios do principal, acrescido das custas processuais adiantadas, e outro para pagamento dos honorários advocatícios, atento à natureza alimentar de ambos os créditos, levando-se ainda em consideração a reserva dos honorários contratuais, conforme item acima. 4. Após, aguarde-se o pagamento dos precatórios em arquivo provisório. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001719-52.2021.8.16.0004 Processo: 0001719-52.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença-Prêmio Valor da Causa: R$377.883,70 Polo Ativo(s): ROBERTO HUMMIG Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Promovido o cumprimento de sentença (evento 81), a executada apresentou sua impugnação (evento 94). Intimada, a exequente manifestou (evento 95) sua concordância quanto aos termos da impugnação. Portanto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a execução conforme cálculos de evento 94.2. Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso), nos termos do art. 85, §3°, inciso I do CPC. 2. Defiro o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o principal. 3. Considerando que o valor da execução ultrapassa o teto estadual para expedição de pequeno valor, expeçam-se precatórios do principal, acrescido das custas processuais adiantadas, e outro para pagamento dos honorários advocatícios, atento à natureza alimentar de ambos os créditos, levando-se ainda em consideração a reserva dos honorários contratuais, conforme item acima. 4. Após, aguarde-se o pagamento dos precatórios em arquivo provisório. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito