Ementa
forma fracionada. Diante desse cenário, revela-se incompatível a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a qual pressupõe resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, o que não se verifica na hipótese, em que houve pagamento substancial e, ao final, integral do débito. Nesse sentido, a conduta da executada evidencia boa-fé processual e intenção inequívoca de satisfazer a obrigação, circunstância que afasta a aplicação da penalidade legal. Outrossim, constatado o pagamento integral do débito exequendo, impõe-se o reconhecimento da quitação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por consequência, uma vez satisfeita a obrigação, torna-se indevida a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD, devendo ser imediatamente levantada e, para tanto, proceda-se a Secretaria a imediata liberação dos valores constritos por meio do SISBAJUD. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6603 - E-mail: [email protected] Processo: 0000960-44.2024.8.16.0211 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): IZAIAS ASSUMPÇÃO Executado(s): Nova Era Barra - Telecomunicações EIRELI Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, após a intimação para pagamento, requereu o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do CPC, o que foi indeferido por inaplicabilidade ao cumprimento de sentença. Não obstante, foi oportunizada a manifestação da parte exequente acerca da proposta. A parte exequente, instada a se manifestar, não apresentou oposição expressa ao parcelamento, limitando-se a requerer o levantamento dos valores já depositados e o prosseguimento do feito. No curso do processo, a parte executada promoveu depósitos sucessivos, alcançando a integralidade do débito exequendo, circunstância que ensejou a apresentação de cálculo atualizado pela exequente, indicando saldo remanescente, ao mesmo tempo em que houve constrição de valores via SISBAJUD, posteriormente impugnada pela executada. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme entendimento já declinado na decisão de ev. 76.1. Todavia, nada impede que as partes, no âmbito de sua autonomia privada, ajustem forma diversa de adimplemento da obrigação, inclusive mediante parcelamento, desde que não haja oposição do credor. No caso concreto, verifica-se que, embora não tenha havido homologação formal do parcelamento, tampouco houve resistência efetiva da parte exequente à forma de pagamento adotada pela executada, que, por sua vez, procedeu ao adimplemento integral do débito, ainda que de forma fracionada. Diante desse cenário, revela-se incompatível a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a qual pressupõe resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, o que não se verifica na hipótese, em que houve pagamento substancial e, ao final, integral do débito. Nesse sentido, a conduta da executada evidencia boa-fé processual e intenção inequívoca de satisfazer a obrigação, circunstância que afasta a aplicação da penalidade legal. Outrossim, constatado o pagamento integral do débito exequendo, impõe-se o reconhecimento da quitação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por consequência, uma vez satisfeita a obrigação, torna-se indevida a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD, devendo ser imediatamente levantada e, para tanto, proceda-se a Secretaria a imediata liberação dos valores constritos por meio do SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se as baixas necessárias e, arquivem-se. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito