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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006078-17.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4006078-17.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4006078-17.2025.8.26.0405/SP

AUTOR : THEMA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

ADVOGADO(A) : MAICEL ANESIO TITTO (OAB SP089798)

RÉU : JENILSON BESERRA SOARES PALMEIRA

ADVOGADO(A) : ESTER RIBEIRO (OAB SP487823)

RÉU : JENILSON BESERRA SOARES PALMEIRA

ADVOGADO(A) : ESTER RIBEIRO (OAB SP487823)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a rescisão dos contratos de empreitada global de revestimento externo em argamassa da fachada e de aplicação de textura celebrados entre as partes, por culpa exclusiva dos réus; b) declarar a rescisão do Instrumento Particular Contrato de Dação em Pagamento e Outras Avenças celebrado entre as partes em 09/09/2024, relativo à unidade autônoma nº 81 do empreendimento AUT 2750; c) reconhecer o direito da autora ao abatimento das perdas e danos suportadas no importe total de R$ 76.596,42 (sendo R$ 35.000,00 referentes aos custos de reparo dos serviços defeituosos e R$ 41.596,42 pertinentes ao pagamento das verbas trabalhistas de responsabilidade dos réus); d) declarar a nulidade e a inexigibilidade do boleto de cobrança nº 000000000001, emitido no valor de R$ 67.000,00, bem como de qualquer cobrança residual dele derivada; e) declarar a inexistência de saldo devedor residual entre as partes decorrente das avenças rescindidas, dando-se por quitada a relação jurídica mediante a confirmação da suficiência do depósito judicial no valor de R$ 29,27 (vinte e nove reais e vinte e sete centavos) promovido pela autora no Evento 10, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento em benefício dos requeridos quanto a essa quantia; f) autorizar o levantamento em favor da autora da importância de R$ 12.187,50 (doze mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), depositada no Evento 127 a título de adiantamento de honorários periciais, com os acréscimos legais da conta judicial, devendo a parte autora providenciar a juntada do respectivo formulário MLE (Módulo de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido. Em razão da sucumbência exclusiva, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os valores das custas a serem reembolsadas serão atualizados monetariamente pela variação do IPCA a partir de cada desembolso. Sobre a verba honorária sucumbencial incidirá correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006078-17.2025.8.26.0405/SP AUTOR : THEMA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MAICEL ANESIO TITTO (OAB SP089798) RÉU : JENILSON BESERRA SOARES PALMEIRA ADVOGADO(A) : ESTER RIBEIRO (OAB SP487823) RÉU : JENILSON BESERRA SOARES PALMEIRA ADVOGADO(A) : ESTER RIBEIRO (OAB SP487823) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a rescisão dos contratos de empreitada global de revestimento externo em argamassa da fachada e de aplicação de textura celebrados entre as partes, por culpa exclusiva dos réus; b) declarar a rescisão do Instrumento Particular Contrato de Dação em Pagamento e Outras Avenças celebrado entre as partes em 09/09/2024, relativo à unidade autônoma nº 81 do empreendimento AUT 2750; c) reconhecer o direito da autora ao abatimento das perdas e danos suportadas no importe total de R$ 76.596,42 (sendo R$ 35.000,00 referentes aos custos de reparo dos serviços defeituosos e R$ 41.596,42 pertinentes ao pagamento das verbas trabalhistas de responsabilidade dos réus); d) declarar a nulidade e a inexigibilidade do boleto de cobrança nº 000000000001, emitido no valor de R$ 67.000,00, bem como de qualquer cobrança residual dele derivada; e) declarar a inexistência de saldo devedor residual entre as partes decorrente das avenças rescindidas, dando-se por quitada a relação jurídica mediante a confirmação da suficiência do depósito judicial no valor de R$ 29,27 (vinte e nove reais e vinte e sete centavos) promovido pela autora no Evento 10, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento em benefício dos requeridos quanto a essa quantia; f) autorizar o levantamento em favor da autora da importância de R$ 12.187,50 (doze mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), depositada no Evento 127 a título de adiantamento de honorários periciais, com os acréscimos legais da conta judicial, devendo a parte autora providenciar a juntada do respectivo formulário MLE (Módulo de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido. Em razão da sucumbência exclusiva, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os valores das custas a serem reembolsadas serão atualizados monetariamente pela variação do IPCA a partir de cada desembolso. Sobre a verba honorária sucumbencial incidirá correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.