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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000821-52.2026.8.16.0137

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
0000821-52.2026.8.16.0137
Inteiro teor

Ementa

ORTUGAL BUENO Vistos, 1. A parte autora requereu a desistência do feito (mov. 8.1). A possibilidade do pleito de desistência da ação, mesmo posteriormente à citação, em sede de Juizado Especial, encontra-se pacificada pelo Enunciado n. 90 do Fonaje: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (com a redação do XVIII Encontro – Belo Horizonte/BH).” 2. Assim, configurada a desistência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Cumpra-se o CN, no que for pertinente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-52.2026.8.16.0137 Processo: 0000821-52.2026.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$14.400,00 Polo Ativo(s): Anderson Pinheiro Gomes Polo Passivo(s): DAIANA BUENO DE LIMA J. P. BUENO – CENTRO AUTOMOTIVO LTDA JESSE PORTUGAL BUENO Vistos, 1. A parte autora requereu a desistência do feito (mov. 8.1). A possibilidade do pleito de desistência da ação, mesmo posteriormente à citação, em sede de Juizado Especial, encontra-se pacificada pelo Enunciado n. 90 do Fonaje: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (com a redação do XVIII Encontro – Belo Horizonte/BH).” 2. Assim, configurada a desistência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Cumpra-se o CN, no que for pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito