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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4022447-52.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4022447-52.2026.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação revisional, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação do serviço e o julgamento célere sem dilação probatória. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4022447-52.2026.8.26.0405/SP AUTOR : ROBISON LUIZ CHAGAS ADVOGADO(A) : PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB SP424048) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação revisional, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação do serviço e o julgamento célere sem dilação probatória. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.