Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação revisional, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação do serviço e o julgamento célere sem dilação probatória. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.