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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0003621-60.2023.8.16.0104

Julgamento
14/04/2026
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
0003621-60.2023.8.16.0104
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes nos mov. 59.2 e 62.1, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, JULGANDO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, "b", do CPC. 3. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 4. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003621-60.2023.8.16.0104 Processo: 0003621-60.2023.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$27.260,53 Requerente(s): DAIANE GASPAR FALKEMBACK FREITAS Requerido(s): Município de Laranjeiras do Sul/PR 1. Constata-se que as partes têm legitimidade para o pedido e os direitos sobre os quais transigem lhes são disponíveis no âmbito do acordo. Ademais, os termos do pacto apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. 2. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes nos mov. 59.2 e 62.1, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, JULGANDO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, "b", do CPC. 3. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Laranjeiras do Sul, 14 de abril de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto