Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE AVALIAÇÃO DIRETA E IMAGENS DE MONITORAMENTO QUE REGISTRAM A SUBTRAÇÃO DE TUBOS E FIAÇÃO DE COBRE PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, OCASIONANDO PREJUÍZO DE R$ 21.921,00. AUTORIA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IMAGENS CAPTADAS NA MADRUGADA DE 16/07/2023 COM EXPOSIÇÃO FACIAL DO AGENTE, POSSIBILITANDO A VISUALIZAÇÃO DE TRAÇOS FISIONÔMICOS INDIVIDUALIZADORES. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA POR POLICIAL MILITAR A PARTIR DO COTEJO DIRETO ENTRE O VÍDEO E O ACUSADO, CONSTATANDO-SE EXPRESSIVA SEMELHANÇA QUANTO AO FORMATO DO ROSTO, DA CABEÇA E ÀS ENTRADAS CAPILARES NA REGIÃO FRONTAL. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE VIZINHOS DA REGIÃO, IGUALMENTE VÍTIMAS DE FURTOS, JÁ APONTAVAM O RÉU COMO RESPONSÁVEL POR DELITOS SEMELHANTES PRATICADOS NAS IMEDIAÇÕES, COM IDÊNTICO MODUS OPERANDI. CONTEXTO DE RECONHECIMENTO PRÉVIO NA COMUNIDADE LOCAL QUE REFORÇA A IDENTIFICAÇÃO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS DA MESMA NATUREZA NA MESMA REGIÃO, COM CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTOS QUALIFICADOS ENVOLVENDO SUBTRAÇÃO DE FIAÇÃO E COMPONENTES METÁLICOS MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA NÃO SIRVA PARA CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO, CONSTITUI ELEMENTO CONTEXTUAL APTO A CORROBORAR A PLAUSIBILIDADE DA AUTORIA NO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A SUPERAR A DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. REFORMA DA SENTENÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA CULPABILIDADE, CONSIDERADA A COEXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS, SENDO UMA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DIANTE DO EXPRESSIVO PREJUÍZO ECONÔMICO SUPORTADO PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO PREJUÍZO QUANDO EXCEDE AS CONSEQUÊNCIAS ORDINÁRIAS DO TIPO PENAL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameApelação criminal interposta pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que absolveu o réu da imputação de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, consistente na subtração de fios e tubos de cobre de estabelecimento comercial, fato ocorrido em 16/07/2023, ocasionando prejuízo estimado em R$ 21.921,00 (vinte e um mil e novecentos e vinte e um reais. O Órgão Ministerial sustenta a suficiência do conjunto probatório para a condenação, requerendo a reforma integral da Sentença.II. Questão em discussão2. Delimita-se a controvérsia em verificar se o acervo probatório produzido nos autos é apto a demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, autorizando a reforma da Sentença absolutória.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Avaliação Direta e imagens de monitoramento que registram a ação criminosa e a subtração de bens do interior do estabelecimento.4. A autoria encontra-se evidenciada por conjunto probatório coerente e convergente, consistente na identificação do réu a partir das imagens captadas na madrugada dos fatos, nas quais é possível visualizar seu rosto e características físicas individualizadoras, corroborada pelo depoimento do Policial responsável pela análise das gravações e pela informação de que vizinhos da região já o apontavam como autor de furtos semelhantes.5. A Sentença absolutória não se sustenta diante da robustez dos elementos de prova, que, analisados de forma global e harmônica, superam eventual dúvida razoável acerca da autoria delitiva.6. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta, considerada a coexistência de qualificadoras, e das consequências do crime, diante do expressivo prejuízo econômico suportado pela vítima.7. Fixado o regime inicial semiaberto, mostrando-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido para reformar a Sentença absolutória e condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incs. I e II; CPP, art. 386, inc. VII; CPP, art. 33, § 2º, alínea b; CP, art. 44, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.432/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, REsp n. 2.159.027/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.994.392/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2021; TJPR, Apelação Criminal 0000293-66.2023.8.16.0058, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 28.07.2025.