Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, com insurgência defensiva restrita à terceira fase da dosimetria, na qual se pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena decorrente do reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser fixada no patamar máximo, à vista da primariedade e das circunstâncias pessoais favoráveis, ou se a quantidade de droga apreendida autoriza a aplicação da fração mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não impõe, de forma automática, a aplicação da fração máxima de redução, sendo legítima a modulação do quantum dentro dos limites legais, desde que amparada em fundamentação concreta. A quantidade expressiva de entorpecente apreendido constitui critério idôneo para a fixação da fração redutora em patamar inferior, desde que não utilizada em outra etapa da dosimetria, sob pena de bis in idem. No caso, a apreensão de elevada quantidade de maconha justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, revelando-se a medida proporcional à gravidade concreta da conduta. Mantida a pena definitiva, subsiste o regime inicial semiaberto, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da legislação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode considerar a quantidade de droga apreendida, desde que não utilizada em outra fase da dosimetria. 2. A apreensão de quantidade expressiva de entorpecente justifica a aplicação da fração mínima de redução da pena, quando devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § º, “b”, 44, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 624.797/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021; Tema Repetitivo nº 1241/STJ.