Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO ÀS ARREMATAÇÕES APRESENTADA PELOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS ACERCA DOS LEILÕES JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 889, I, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS POR MEIO DE SEUS PROCURADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação às arrematações em execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegaram nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, sustentando que não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre irregularidades ou de remir a dívida antes da arrematação dos imóveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal dos executados acerca da designação de leilão judicial configura nulidade do ato processual e se tal ausência gera prejuízo que justifique a anulação da arrematação realizada.III. Razões de decidir3. A intimação dos executados foi realizada por meio de seus advogados e pela publicação do edital, conforme o art. 889, I, do CPC.4. Não há exigência legal de intimação pessoal dos executados quando estes possuem advogado constituído nos autos.5. A parte agravante não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal.6. A decisão que rejeitou a impugnação às arrematações foi fundamentada e atendeu aos requisitos legais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A intimação dos executados em leilão judicial pode ser realizada por meio de seus advogados, conforme o art. 889, I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a intimação pessoal, ainda mais quando não haja comprovação de prejuízo à parte._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 889, I; CPC, art. 277; CPC, art. 282, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0124996-15.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, 0053375-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.