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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0811428-92.2022.8.14.0006

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0811428-92.2022.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

financeira. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042025120238260566 São Carlos, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). Assim, a despeito do dissabor experimentado pela parte autora, é inviável atribuir às requeridas qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível condená-las à reparação do dano material e ao pagamento de compensação por danos morais a que não deram causa, razão pela qual a improcedência total dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Transitado em julgado, arquive-se os autos. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo n°0811428-92.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJE). DECIDO. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. Deixo de analisar as preliminares suscitadas, porquanto o julgamento do mérito favorece as demandadas. Narra o Autor que, ao buscar a quitação do financiamento de seu veículo Renault Logan 1.0 2012/2012, entrou em contato com o Banco BV por número disponibilizado no sítio eletrônico da instituição, sendo, posteriormente, redirecionado para atendimento via WhatsApp, onde interagiu com terceiro que se apresentou como colaborador da financeira e lhe encaminhou boleto fraudulento no valor de R$ 3.989,90, pago de boa-fé. O documento central e insubstituível para a instrução deste feito era o referido boleto fraudulento. Sem ele, torna-se impossível verificar os elementos mínimos indispensáveis à análise da responsabilidade das Rés, a saber: a forma de geração do título, o código bancário de identificação do emitente, a identidade visual utilizada, os dados do beneficiário nele consignados, a origem do documento e, sobretudo, a cadeia causal que conecta a conduta das Requeridas ao dano sofrido pelo Requerente. A inversão do ônus da prova deferida (Id 122421231) não tem o condão de suprir a ausência absoluta de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do Demandante, tampouco de transmudar a inversão em presunção absoluta de procedência dos pedidos. O comprovante de pagamento (Id 66321411) demonstra, tão somente, que o Reclamante efetuou uma transação financeira em favor de empresa do grupo Mercado Pago. Não comprova, entretanto, que tal desembolso foi realizado em decorrência de boleto fraudulento apresentado como emitido pelo Banco BV, nem que as Rés concorreram, de qualquer forma, para a consumação do suposto ilícito. Nesse contexto, a Súmula n.º 479 do STJ, invocada pelo Requerente, não é de aplicação automática à espécie. O referido enunciado destina-se às hipóteses de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, ou seja, àquelas que se consumam dentro dos sistemas e canais das próprias instituições financeiras. Na hipótese vertente, a fraude foi perpetrada integralmente fora dos canais oficiais das Requeridas, mediante engenharia social que induziu o Autor a fornecer seus dados e a efetuar o pagamento por iniciativa própria, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal exigido para a responsabilização objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – GOLPE DO "BOLETO FALSO" – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – AUSÊNCIA. – Consumidor- Golpe do "boleto falso" - Falha na prestação de serviços do banco destinatário – Inexistência: – Inexiste responsabilidade civil da ré a justificar o pleito condenatório, pois ausente demonstração de vício na prestação dos serviços bancários - Elementos dos autos que atestam a ruptura do nexo de causalidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - Não comprovação de que o evento lesivo constitui desdobramento de falha de segurança da instituição financeira. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042025120238260566 São Carlos, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). Assim, a despeito do dissabor experimentado pela parte autora, é inviável atribuir às requeridas qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível condená-las à reparação do dano material e ao pagamento de compensação por danos morais a que não deram causa, razão pela qual a improcedência total dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Transitado em julgado, arquive-se os autos. P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito