Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo nº 745681/2021, bem como da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 58001622428 dele decorrente; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a sustação definitiva (ou cancelamento, caso já lavrado) do protesto sob o apontamento nº 41718, junto ao Tabelionato de Protestos de Nepomuceno-MG; c) DETERMINAR a liberação do bem móvel (veículo Toyota Hilux, placa RNR-8J84) oferecido em caução, após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiária à Lei nº 12.153/09. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Juizado Especial da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000485-58.2024.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: BRUNO RODRIGUES MAGALHAES CPF: 074.683.526-40 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos em correição, I – RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c sustação de protesto proposta por BRUNO RODRIGUES MAGALHÃES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor alega, em síntese, que foi autuado pela Polícia Militar de Meio Ambiente (Auto de Infração nº 289027/2021), o que gerou o Processo Administrativo (PA) nº 745681/2021 e uma multa de R$ 75.116,45, objeto de protesto via CDA nº 58001622428. Sustenta a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, uma vez que sua impugnação tempestiva foi equivocadamente juntada a procedimento diverso pela Administração, impedindo o julgamento de suas razões. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação reconhecendo expressamente o equívoco administrativo na instrução do feito, informando a retomada do andamento do processo administrativo após a constatação da falha (ID 10236857717). A sentença anterior foi cassada pela Turma Recursal por vício extra petita, determinando-se nova decisão limitada aos termos da inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia restringe-se à validade do Processo Administrativo nº 745681/2021. No que tange a este ponto, o próprio requerido, em sede de contestação, admitiu o erro procedimental ao não encartar a defesa do autor no processo correto, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). O reconhecimento jurídico do pedido pelo ente estatal quanto a este ponto é pleno. Uma vez que a defesa não foi apreciada antes da inscrição em dívida ativa e do respectivo protesto, o título executivo (CDA) padece de nulidade insanável, por ausência de higidez no processo administrativo que lhe deu origem. Ressalte-se que esta lide limita-se exclusivamente ao PA nº 745681/2021 e à CDA nº 58001622428, não cabendo a este juízo tecer considerações sobre outros autos de infração ou processos administrativos não elencados no pedido inicial, sob pena de reincidir em vício de julgamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo nº 745681/2021, bem como da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 58001622428 dele decorrente; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a sustação definitiva (ou cancelamento, caso já lavrado) do protesto sob o apontamento nº 41718, junto ao Tabelionato de Protestos de Nepomuceno-MG; c) DETERMINAR a liberação do bem móvel (veículo Toyota Hilux, placa RNR-8J84) oferecido em caução, após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiária à Lei nº 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Nepomuceno