Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS.
1. O Colegiado originário concluiu que não transcorreu o prazo decadencial para cobrança do ITCMD, porquanto a questão da progressividade da alíquota do imposto pendia de resolução na Suprema Corte (RE 562.045/RS), de forma a impedir o lançamento da complementação do tributo pelo Fisco.
2. A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, ao firmar entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
4. Agravo Interno não provido.