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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016234-38.2025.8.13.0525

Julgamento
13/04/2026
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5016234-38.2025.8.13.0525
Inteiro teor

Ementa

uso Alegre / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016234-38.2025.8.13.0525 AUTOR: MAYKEL SANDRO SENA CPF: 005.861.806-64 RÉU/RÉ: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO PATRIMONIAL - ASSOCICAR CPF: 13.200.417/0001-40 RÉU/RÉ: MATHEUS MAIA CASSARO CPF: 130.066.706-04 Vistos, etc. Considerando as manifestações das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Homologo a renúncia ao prazo recursal e declaro o imediato trânsito em julgado. P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016234-38.2025.8.13.0525 AUTOR: MAYKEL SANDRO SENA CPF: 005.861.806-64 RÉU/RÉ: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO PATRIMONIAL - ASSOCICAR CPF: 13.200.417/0001-40 RÉU/RÉ: MATHEUS MAIA CASSARO CPF: 130.066.706-04 Vistos, etc. Considerando as manifestações das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Homologo a renúncia ao prazo recursal e declaro o imediato trânsito em julgado. P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM Juiz de Direito, Dr. Daniel Teodoro Mattos da Silva para homologação. Pouso Alegre, 13 de abril de 2026 CESARIO MARQUES DA COSTA NETO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5016234-38.2025.8.13.0525 AUTOR: MAYKEL SANDRO SENA CPF: 005.861.806-64 RÉU/RÉ: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO PATRIMONIAL - ASSOCICAR CPF: 13.200.417/0001-40 RÉU/RÉ: MATHEUS MAIA CASSARO CPF: 130.066.706-04 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 13 de abril de 2026 DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente