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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001739-20.2024.8.13.0429

Juiz(a)
Silva Sell
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5001739-20.2024.8.13.0429
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS a implantação imediata do BPC/LOAS em favor de EDIANE DIAS DOS SANTOS PEREIRA, com DIB em 21/06/2024. Condeno o Réu ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (21/06/2024) e a efetiva implantação, com atualização monetária e juros moratórios segundo os critérios previstos na versão mais recente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, bem como as disposições da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Custas isentas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil, uma vez que mesmo sendo ilíquida, a condenação seguramente não ultrapassa os mil salários-mínimos estabelecidos pelo artigo supra, de modo que não se faz necessária a remessa obrigatória. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001739-20.2024.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: EDIANE DIAS DOS SANTOS PEREIRA CPF: 122.716.236-77 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de Benefício de Prestação Continuada proposta por EDIANE DIAS DOS SANTOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora, qualificada como lavradora, aduz ser portadora de Epilepsia de difícil controle (CID G40), patologia grave e crônica que a acomete desde a infância, comprometendo substancialmente sua higidez clínica e capacidade laborativa. Pormenorizou as repercussões da condição, citando crises frequentes acompanhadas de agitação psicomotora, heteroagressividade, impulsividade e amnésia anterógrada. Tais fatores inviabilizariam o exercício da atividade de lavoura, marcada pelo esforço físico e exposição a riscos. A documentação médica acostada ratifica o diagnóstico e a imprescindibilidade de terapêutica contínua com fármacos de controle especial. O pleito administrativo (NB 715.300.381-0) foi indeferido em 17/07/2024, sob o argumento de não atendimento ao critério de deficiência (ID 10295492535). Realizaram-se perícia médica judicial e estudo social para elucidação dos requisitos legais. O Laudo Médico Pericial (ID 10434259682), subscrito pelo Dr. Lucas Souza Miranda, confirmou a moléstia crônica (CID G40). Aplicando a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), o expert apurou 600 pontos, qualificando o impedimento como Deficiência Moderada. Consignou-se a impossibilidade de exercício de quaisquer labores, ressalvando-se eventual reabilitação condicionada ao controle das crises. Todavia, atestou-se que o impacto das limitações ultrapassa o biênio legal. O Laudo de Estudo Social (ID 10503706615), elaborado pela assistente social Bárbara Janaina Souza Moreira da Silva, confirmou o cenário de extrema vulnerabilidade. O núcleo familiar, composto pela Autora, cônjuge e filho menor, subsiste primordialmente com recursos do Programa Bolsa Família. Instadas as partes, a Autora anuiu aos laudos; o INSS propôs acordo fixando a DIB na data da perícia (06/05/2025). A Autora rejeitou a proposta, reiterando o direito desde a DER (21/06/2024). É o relatório. Decido. A pretensão fundamenta-se no art. 203, V, da CF e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, que asseguram um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idoso que comprove hipossuficiência econômica. A concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: impedimento de longo prazo e miserabilidade. O exame deve seguir o modelo biopsicossocial (Lei nº 13.146/2015), onde a deficiência resulta da interação entre impedimentos e barreiras ambientais. No caso em tela, a perícia judicial foi inequívoca. Embora o INSS tenha classificado o impedimento como "leve" em sede administrativa, o próprio órgão reconheceu a duração superior a dois anos, preenchendo o requisito temporal do art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93. A perícia judicial concluiu pela Deficiência Moderada, destacando limitações em mobilidade e vida doméstica. Ante a profissão de lavradora que exige esforço acentuado e manejo de ferramentas sob sol, a patologia descompensada implica total inaptidão. A baixa escolaridade e o contexto rural agravam a desvantagem social, impedindo a participação efetiva na sociedade. Logo, o requisito está configurado. Quanto a comprovação de que a família não possui meios de prover a subsistência do deficiente, tradicionalmente, o critério objetivo é a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). No caso em tela, o Estudo Social (ID 10503706615) forneceu um panorama detalhado da situação de vulnerabilidade da família da Autora, que é composta por três membros a autora, esposo e filho menor. A renda total declarada era de R$ 650,00 referente ao Bolsa Família e R$ 450,00 renda média eventual do esposo como lavrador, totalizando R$1.100,00. Ao se aplicar a regra de exclusão do benefício social para o cálculo da renda per capita da família, resta apenas a renda do esposo, totalizando R$450,00. Dividindo-se este valor pelos três membros da família, obtém-se uma renda per capita de R$ 150,00. Considerando-se o valor do salário mínimo atualizado para os fins deste julgamento, o patamar de 1/4 do salário mínimo se estabelece em aproximadamente R$ 412,50, e mesmo utilizando-se o salário mínimo de 2024, o limite seria de R$ 353,00. Em qualquer cenário, o valor encontrado de R$ 150,00 per capita é significativamente inferior ao limite legal objetivo, demonstrando a condição de miserabilidade da família. Nesse sentido, já decidiu o TRF6: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AVALIAÇÃO GLOBAL DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não comprovou o requisito da miserabilidade, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para o benefício, inclusive o da vulnerabilidade econômica. 4. O INSS, regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a deficiência e a situação de vulnerabilidade social aptas a ensejar a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que restrinjam a participação plena e efetiva do requerente na sociedade; e (ii) condição de vulnerabilidade social do grupo familiar, caracterizada pela insuficiência de meios para prover a própria subsistência. 7. A perícia médica judicial constatou que a autora é portadora de transtorno do espectro autista, diagnóstico que se enquadra na definição de deficiência prevista no artigo 20, §2º, da Lei n. 8.742/1993 e no Decreto n. 6.214/2007, evidenciando impedimento de longo prazo que limita sua autonomia e participação social. 8. O estudo social demonstrou que a família da autora é composta por seus genitores e dois irmãos, residindo todos no mesmo domicílio. A renda da família provém do trabalho do pai da autora, que aufere o valor de R$ 1.900,00, além de R$ 1.060,00 referentes ao programa Bolsa Família. Considerando que o benefício do Bolsa Família não deve ser incluído no cálculo da renda per capita, ao se dividir o salário do pai da autora por cinco -- número total de integrantes do grupo familiar --, verifica-se que a renda é inferior a 1/4 do salário mínimo. (...) (TRF6, AC 6007199-64.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 24/03/2026) Adicionalmente, o laudo social corrobora o quadro de vulnerabilidade extrema, descrevendo uma moradia simples na zona rural, com mobiliário e eletrodomésticos insuficientes para as necessidades básicas, e a dependência de doações para itens essenciais, como leite para a criança e roupas. A despesa familiar declarada, incluindo medicação (R$ 165,00) e alimentação (R$ 300,00), demonstra que a renda disponível, mesmo complementada por auxílio social, é insuficiente para cobrir as necessidades vitais, especialmente as despesas adicionais decorrentes da condição de saúde da Autora e da desnutrição observada. A conclusão do laudo social é inequívoca ao atestar a situação de risco. Comprovados os dois requisitos, tanto o impedimento de longo prazo, quanto a miserabilidade social, impõe-se a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Quanto ao termo inicial do benefício, esse deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, tendo em vista que a perícia judicial apenas declarou uma condição preexistente e crônica, diagnosticada na infância. Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS a implantação imediata do BPC/LOAS em favor de EDIANE DIAS DOS SANTOS PEREIRA, com DIB em 21/06/2024. Condeno o Réu ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (21/06/2024) e a efetiva implantação, com atualização monetária e juros moratórios segundo os critérios previstos na versão mais recente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, bem como as disposições da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Custas isentas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil, uma vez que mesmo sendo ilíquida, a condenação seguramente não ultrapassa os mil salários-mínimos estabelecidos pelo artigo supra, de modo que não se faz necessária a remessa obrigatória. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Monte Azul