Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo procedente o pedido, declarando elidida a falência pela realização do depósito (art. 98, parágrafo único, da LREF). Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Com o trânsito em julgado, autorizo o levantamento, em favor de TELBRA-EX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., dos valores depositados pela requerida, com seus acréscimos, mediante formulário para expedição de MLE, observado o já apresentado no ev. 33.
5. Servirá a presente sentença como ofício ao 2º e ao 7º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo para cancelamento dos protestos falimentares das duplicatas acima identificadas. O cancelamento depende da apresentação, pela parte interessada, de comprovante do depósito elisivo e desta sentença, devendo a providência ser tomada às expensas da requerida.
6. Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas do processo, bem como com os honorários do patrono da parte requerente, fixados em 10% sobre o valor do crédito (ev. 7.1) e abrangidos pelo depósito elisivo.
7. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG n.º 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de novas deliberações.
Inteiro teor
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 4058359-55.2026.8.26.0100/SP
AUTOR : TELBRA-EX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP152198)
RÉU : HBR EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) : RICARDO PINTO DA ROCHA NETO (OAB SP121003)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de falência ajuizado por TELBRA-EX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face de HBR EQUIPAMENTOS LTDA.
A requerente, com fundamento no art. 94, I, da Lei n.º 11.101/2005, alega ser credora da requerida por duplicatas vinculadas à nota fiscal n.º 109861, no valor de R$ 38.796,50 cada, vencidas e não pagas, protestadas para fins falimentares perante o 2º e o 7º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (ev. 1.1).
Determinada a citação, com fixação de honorários em 10% sobre o crédito na hipótese de depósito elisivo (ev. 7.1), a requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ev. 14.1). Em preliminar, arguiu falta de interesse processual e inadequação da via eleita, por uso do pedido de falência como sucedâneo de ação de cobrança. No mérito, alegou ausência de insolvência, existência de tratativas para parcelamento do débito e inexistência de título executivo. Na mesma oportunidade, efetuou depósito elisivo de R$ 86.864,89.
Na réplica (ev. 21.1), a requerente reconheceu a aptidão do depósito para elidir a falência, apontou diferença de R$ 1.292,38 relativa às custas de distribuição e requereu a condenação da requerida nas verbas de sucumbência e o levantamento do valor após o trânsito em julgado.
Intimada, a requerida complementou o depósito (ev. 28.2). A requerente concordou com o valor depositado e apresentou formulário para expedição de MLE (ev. 33.2).
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. O pedido de falência foi formulado com base no art. 94, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005. Esse dispositivo autoriza a decretação da falência do devedor empresário que, sem relevante razão de direito, deixa de pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a quarenta salários mínimos. A lei adotou, nessa hipótese, o sistema da impontualidade. Por isso, não se exige do credor a demonstração do estado de insolvência econômica do devedor, que se presume da impontualidade injustificada. Presentes os requisitos legais, há interesse do credor na via falimentar, cabendo ao devedor, se o caso, elidir o pedido. Afasto, assim, a preliminar.
Tampouco prospera a alegação de ausência de título executivo. O pedido não se funda em notas fiscais isoladas, mas em duplicatas protestadas, e a própria requerida admite a entrega das mercadorias (ev. 14). Isso confere força executiva aos títulos, nos termos do art. 15, II, da Lei n.º 5.474/1968. A apresentação de proposta de parcelamento, não aceita pela credora, não constitui relevante razão de direito para o não pagamento.
Os requisitos formais do pedido estavam, portanto, preenchidos.
Ocorre que o art. 98, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005 assegura ao devedor o direito de elidir o pedido de falência, no prazo de resposta, mediante o depósito do total da dívida, acrescido de correção, juros, custas e honorários advocatícios. Trata-se de mecanismo que extingue o estado de impontualidade pela satisfação integral do crédito. Com isso, afasta o pressuposto mesmo que autorizaria a quebra: a incapacidade de honrar obrigações líquidas e vencidas. Com o depósito integral, o devedor demonstra que a inadimplência foi episódica e não reflete insolvência estrutural. Essa situação é incompatível com a razão de ser do processo de falência, que é a preservação dos interesses da coletividade de credores diante de uma crise patrimonial irreversível ou de difícil reversão.
No caso, a requerida depositou R$ 86.864,89 (ev. 14.6) e complementou o valor em R$ 1.292,38 (ev. 28.2), com expressa concordância da requerente quanto à suficiência (ev. 33.1).
O depósito elisivo integral afasta a possibilidade de decretação da falência. O pedido, assim, é procedente, mas sem a decretação de quebra. Cabe ao juízo apenas deliberar sobre os reflexos acessórios: autorização de levantamento dos valores depositados, cancelamento dos protestos e sucumbência.
A requerida deu causa ao litígio ao inadimplir obrigações líquidas, certas e exigíveis, obrigando a credora a buscar a tutela jurisdicional e a incorrer em despesas processuais. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas verbas de sucumbência quem deu origem à necessidade do processo, independentemente do resultado formal da demanda.
3. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo procedente o pedido, declarando elidida a falência pela realização do depósito (art. 98, parágrafo único, da LREF). Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Com o trânsito em julgado, autorizo o levantamento, em favor de TELBRA-EX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., dos valores depositados pela requerida, com seus acréscimos, mediante formulário para expedição de MLE, observado o já apresentado no ev. 33.
5. Servirá a presente sentença como ofício ao 2º e ao 7º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo para cancelamento dos protestos falimentares das duplicatas acima identificadas. O cancelamento depende da apresentação, pela parte interessada, de comprovante do depósito elisivo e desta sentença, devendo a providência ser tomada às expensas da requerida.
6. Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas do processo, bem como com os honorários do patrono da parte requerente, fixados em 10% sobre o valor do crédito (ev. 7.1) e abrangidos pelo depósito elisivo.
7. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG n.º 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de novas deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se.