Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC/15. Em consequência, efetuado o recolhimento da taxa, expeça-se alvará, em nome do (a) procurador (a) constituído (a), para levantamento da quantia depositada à ID nº 10663376102. Sem custas na fase de cumprimento de sentença. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5012465-85.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JAIR AMINTAS IMOVEIS LTDA CPF: 20.555.132/0001-97 RÉU: MARCUS VINICIUS DA SILVA CPF: 146.174.636-15 SENTENÇA Antes de qualquer diligência, providencie-se a alteração da classe para cumprimento de sentença. Na oportunidade, providencie-se a inversão dos polos. Verifica-se que a parte executada efetuou depósito judicial à ID nº 10663376102, referente aos honorários advocatícios fixados. Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID nº 10663816790) Dessa maneira, tendo em vista que o cumprimento espontâneo da sentença alcançou seu objetivo, que se verifica com a satisfação do cumprimento da obrigação imposta a parte requerida, impõe-se a declaração de satisfação da obrigação com consequente extinção do feito, conforme determina o § 3º, do art. 526, do CPC/15. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC/15. Em consequência, efetuado o recolhimento da taxa, expeça-se alvará, em nome do (a) procurador (a) constituído (a), para levantamento da quantia depositada à ID nº 10663376102. Sem custas na fase de cumprimento de sentença. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros