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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006920-61.2024.8.13.0183

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
5006920-61.2024.8.13.0183
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. COMANDOS SECUNDÁRIOS: 1) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. 2) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, venham-me os autos conclusos para, em sendo o caso, proceder-se à retratação nos termos do art. 485, §7º, do CPC. 3) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. 4) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. 5) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO. Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5006920-61.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIONARA MARCELE DE REZENDE CPF: 126.244.016-52 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por SIONARA MARCELE DE REZENDE em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual foi identificada irregularidade na representação processual da parte autora. Intimada pessoalmente a parte Autora para regularizar sua representação, não sanou o vício nos prazos concedidos. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de mandato colacionado inicial (ID 10253697527) foi assinado eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign", a qual não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Conforme disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 1º), a presunção de veracidade é conferida às assinaturas eletrônicas certificadas pelo referido sistema. Assim, diante da ausência dessa certificação, este Juízo, em observância ao dever de cautela e visando garantir a segurança jurídica (ID 10567833320), determinou a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A despeito da concessão de dilações de prazo (ID 10592912080 e ID 10602245028), o advogado cadastrado em nome da requerente manifestou informando a impossibilidade de cumprimento da diligência, alegando que a outorgante se encontra em local incerto e desconhecido (ID 10616551155). Na mesma oportunidade, o patrono requereu a extinção da ação. Sabe-se que a regularização da representação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte em sanar o defeito de representação, após devidamente intimada para tanto, impõe extinção prematura do feito, conforme preceitua a norma processual vigente. Nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Ante o exposto, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida a ser imposta. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. COMANDOS SECUNDÁRIOS: 1) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. 2) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, venham-me os autos conclusos para, em sendo o caso, proceder-se à retratação nos termos do art. 485, §7º, do CPC. 3) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. 4) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. 5) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO. Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete