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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0802132-92.2025.8.12.0007

Vara / juízo
2ª Vara
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
0802132-92.2025.8.12.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 129/135, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

1) Às fls. 129/135, o requerido apresentou proposta de acordo para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido alternativo de restabelecimento de auxílio-doença em favor do autor Elias Ferreira de Souza, tendo a parte autora manifestado concordância com os termos propostos (fl. 178). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 129/135, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Honorários na forma pactuada (fl. 135). Sem custas. Destarte, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. 2) Oficie-se a gerência executiva do INSS para implantação do benefício (CEAB-DJ - fl. 134), consoante pactuado. 3) Após, comprovada a implantação do benefício, intime-se a Procuradoria do INSS para apresentação de cálculos da execução invertida. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação. 4) Havendo concordância entre as partes ou não havendo manifestação no prazo assinalado, requisite-se o pagamento dos valores devidos, conforme última manifestação, diretamente à autoridade competente, com destaque dos honorários contratuais, se houver pedido nesse sentido e juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios. 5) Vindo opagamentoe não existindo insurgência do INSS, expeça-se o alvará necessário e intime-se a parte exequente para retirada, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância com o pagamento e acarretará a extinção do processo.