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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1005024-04.2026.8.11.0000

Julgamento
04/09/2023
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
1005024-04.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO EXTRACONCURSAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. BEM DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. VEÍCULO ADQUIRIDO ÀS VÉSPERAS DO PEDIDO. INCREMENTO DA ATIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de recuperação judicial, reconheceu a essencialidade de bens da recuperanda, inclusive veículo objeto de alienação fiduciária, obstando sua retirada pelo credor fiduciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que não conheceu embargos de declaração por intempestividade, sem prévia intimação válida de credor fiduciário extraconcursal; (ii) saber se o veículo adquirido pela recuperanda às vésperas do pedido de recuperação judicial pode ser considerado bem de capital essencial à atividade empresarial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. O credor fiduciário extraconcursal, não arrolado na relação de credores e sem patrono constituído nos autos, não se submete ao regime de intimação por publicação aplicável aos credores concursais, sendo imprescindível sua ciência inequívoca para a fluência dos prazos processuais, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. Os embargos de declaração opostos antes mesmo da publicação do edital de credores devem ser considerados tempestivos, nos termos do art. 218, §4º, do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade da decisão que deixou de apreciá-los. A proteção conferida ao credor fiduciário pelo art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 somente pode ser excepcionada mediante demonstração concreta da essencialidade do bem, a qual exige prova técnica robusta quanto à indispensabilidade do ativo à atividade empresarial. A aquisição do veículo apenas três meses antes do pedido recuperacional evidencia tratar-se de incremento patrimonial, e não de bem estrutural indispensável, afastando o requisito da essencialidade. A prova produzida limita-se à constatação de uso do bem, sem demonstrar sua inserção indispensável na cadeia produtiva ou a inexistência de alternativas operacionais, ônus que incumbia à recuperanda. A manutenção da essencialidade, sem comprovação técnica idônea, compromete a segurança jurídica do sistema de garantias e desvirtua o regime legal da alienação fiduciária, transferindo indevidamente ao credor os riscos da atividade empresarial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. O credor fiduciário extraconcursal não se sujeita à intimação presumida por publicação, sendo nula a decisão que reconhece a intempestividade de recurso sem prévia ciência inequívoca. 2. A caracterização de bem de capital essencial exige prova concreta da indispensabilidade do ativo, não se configurando quando o bem é adquirido às vésperas do pedido de recuperação judicial e representa mero incremento da atividade empresarial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 218, §4º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §4º, 49, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.066.805/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp nº 2.057.372/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJ-MT, AI nº 1003973-94.2022.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 26.10.2022. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: