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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002010-22.2025.8.11.0008

Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
1002010-22.2025.8.11.0008
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e o que mais consta dos autos do processo, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES pedidos formulados na exordial, e por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito. 53. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, que deverão corresponder ao valor a que se pretendia a título de indenização, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida, consoante disposto no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. 54. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. P.R.I.Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002010-22.2025.8.11.0008. AUTOR: ADELAIDE MARIA DA SILVA MARIANO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADELAIDE MARIA DA SILVA MARIANO em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos em epígrafe. 2. Narra a inicial que a parte autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária, e, em certo momento, ao analisar os valores recebidos, a autora constatou a existência de descontos mensais indevidos, que comprometem significativamente sua renda. Ao buscar informações, verificou se tratar de um contrato de artão de crédito consignado (RMC), relacionado a um suposto "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC)" efetuado pela Instituição, no valor mensal de R$107,66 (cento e sete reais e sessenta e seis centavos), modalidade que nunca contratou, tampouco autorizou, desde o mês de setembro de 2022. Aduz que amais solicitou a emissão de qualquer cartão de crédito, nunca recebeu fatura, nunca utilizou os supostos serviços oferecidos. A vista disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela revisão da operação de crédito. 3. Com a exordial, juntou documentos. 4. Recepcionados os autos, fora determinada a citação da parte requerida. 5. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n. 213556505), pugnando, dentre outros pedidos, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. 6. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID n. 214444123. 7. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. 8. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADELAIDE MARIA DA SILVA MARIANO em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos em epígrafe. 9. De início, a parte requerida ao ID n. 213556505 alegou preliminar de ilegitimidade passiva sustentando que “Por meio do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças”, (...) cedeu à Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios o crédito decorrente do contrato de cartão consignado de benefício objeto da presente demanda”. 10. Pois bem, a respeito da legitimidade das partes, ensina Humberto Theodoro Jr.: “(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material”. (JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.1. Grupo GEN, 2023, p. 196). 11. Note-se que a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da identificação da pessoa em cuja esfera jurídica repercutirá os efeitos do provimento do pedido do autor. 12. Na hipótese, o objeto litigioso do processo consiste na impugnação a um contrato de cartão de crédito consignado realizado em nome da autora, cujos créditos foram cedidos pela Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ao Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. 13. Contudo, a cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor, visto que o cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 14. Nesse sentido, conforme as disposições do CDC: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. 15. Dessa forma, tem-se que a requerida Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento cedeu o crédito objeto da ação para o fundo efetuar a cobrança da dívida, avalizando, assim, a cobrança impugnada na ação em julgamento. Ainda, observa-se que são empresas parceiras, havendo vinculação entre elas. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Outrossim, urge asseverar que a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento não responde em razão da titularidade do crédito, mas, além disso, por suposta falha na prestação do serviço ao realizar contratação diversa da pretendida sem informar adequadamente a modalidade contratada. 16. Ademais, a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor se a ele não é dada a ciência do ato (art. 294, primeira parte, do Código Civil: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada”). Como a Financeira ré não prova ter feito a comunicação previamente ao ajuizamento da ação, nem demonstra que a consumidora se declarou ciente da transmissão, deve-se considerar que, para ela, mutuária, o crédito permanecia na esfera jurídica da fornecedora Facta Financeira. 17. Anota-se, por fim, que o pleito de reparação de danos se assenta em comportamento pessoal da instituição financeira, e não em ato do suposto cessionário.Dessa forma, AFASTO a preliminar arguida pela parte requerida, sendo ela, portanto, legítima para compor o polo passivo da presente ação. 18. Feitas tais considerações, e, após análise acurada de todo o processado, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, assim como inexistem nulidades ou irregularidades pendentes de solução. Anoto, ademais, que não foram invocadas questões isagógicas, portanto, cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 330, do Código de Processo Civil, eis que toda a prova necessária ao julgamento do feito já se encontra nos autos, incorrendo a necessidade de dilação probatória. Ademais, em tais casos, diz a jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª. Turma)“Processo civil - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide. Inexiste cerceamento se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência.” (REsp 1.344-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). 19. As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, Rel. Min. Castro Filho). 20. Os princípios e regras do estatuto consumerista aplicam-se às instituições financeiras nas relações que estabelecem com seus clientes. Segundo autorizada doutrina, no “... sistema do CDC, portanto, o banco se inclui sempre no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, CDC, como comerciante e prestador de serviços), e as atividades por ele desenvolvidas para com o público se subsumem aos conceitos de produto e de serviço, conforme o caso. (art. 3º,§§ 1º e 2º, CDC)”(GRINOVER, Ada Pellegrini...et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 463). 21. E não restam dúvidas quanto à incidência do microssistema jurídico de proteção ao consumidor às instituições financeiras, tendo em vista os termos do Enunciado da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 22. Na hipótese sub judice, evidente está tratar-se de relação de consumo, uma vez que o requerente, enquanto destinatário final, fazia uso dos serviços bancários prestados pela instituição financeira, ora requerida, relativos cartão de crédito consignado, o que se coaduna com a definição de consumidor trazida pelo artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 23. Desta feita, analisando os documentos acostados a exordial, verifica-se que, de fato, o requerente adquiriu um cartão de crédito consignado junto ao banco requerido e que, contraiu ainda a chamada “Reserva de Margem Consignada de Cartão de Crédito” (ID n. 213556514; 213556518; 213556522). 24. No entanto, insta salientar que a prova dos autos afasta a alegação de ter sido o(a) autor(a) ludibriado(a) ou induzido(a) a firmar a chamada Reserva de Margem Consignada de Cartão de Crédito, especialmente porque, consoante se verifica pelos documentos juntados ao ID n. 213556514; 213556518; 213556522, que a autora literalmente contratou o serviço em questão, tendo, inclusive, assinado ao final do contrato. 25. Dessa forma, não há que se falar em venda casada, especialmente porque houve contratação expressa do cartão de crédito consignado, exclusivamente. Outrossim, a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora (artigo 350 do CPC), visto que trouxe aos autos, contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora. 26. Desta maneira, carece de verossimilhança, a ensejar a inversão do ônus da prova, uma vez que nada de anormal foi levantado a ensejar a prefalada inversão. 27. Destaque-se que, nesse diapasão, relativamente à inversão do ônus probante no terreno das relações jurídicas de consumo, impende sobressaltar que: A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo artigo CPC 333. Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. Como se trata de regra de juízo, quer dizer, de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir julgamento de mérito (Watanabe,CDC Coment., pp. 735/736; Cecília Matos, ônus da prova do Código de Defesa do Consumidor, Dissertação, USP, SP, 1993, pp. 195/196; TJSP-RT706/67) - grifou-se. 28. Com efeito, releva ponderar que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. 29. A autarquia previdenciária, por seu turno, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 80, de 14 de agosto de 2015, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput). 30. Partindo dessa premissa, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, houve, sim, efetiva contratação entre as partes, conforme documentos juntados com a contestação (contrato, com assinatura, extrato de conta e faturas do cartão) – ID n. 213556514; 213556518; 213556522. Como o crédito disponibilizado foi utilizado através de saque(s) eletrônico e outras operações com o cartão, em consonância com o contrato, seguiram-se os descontos diretos em benefício previdenciário, nos estritos moldes ajustados. 31. As contratações são válidas, já que a partir da assinatura da pessoa é possível aferir a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, fato que não fora negado pela parte autora. 32. Desta feita, os Tribunais Superiores já se posicionaram: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória cumulada com indenização por dano material e moral Sentença de improcedência Inconformismo da autora Descontos em benefício previdenciário da autora relativos a contrato não celebrado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n° 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova segundo o artigo6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese dos autos em que o banco réu logrou comprovar a contratação firmada pela autora e a regularidade dos descontos impugnados. Operação realizada em canal eletrônico, por meio de aplicativo celular, com assinatura digital mediante biometria facial Validade do negócio jurídico devidamente comprovada Danos materiais e morais não caracterizados Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (ApelaçãoCível1000326-48.2021.8.26.0311;Relatora: Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2021) BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência - Empréstimo consignado - Negativa de contratação Comprovante de contratação demonstrando formalização do empréstimo via aplicativo bancário Valor recebido e utilizado Contratação comprovada Inexistência e indenização, indevidas Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (Apelação Cível 1005515-48.2020.8.26.0438;Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2021). 33. Ademais, é cediço que, pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pactasunt servanda), o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento e manutenção. Verifico que as ordens de operação estão devidamente assinadas pela parte autora, tendo aderido a todos os termos destes quando da assinatura. A parte autora assinou por livre e espontânea vontade o contrato, tendo inclusive recibo em sua conta bancária o crédito dele proveniente, de modo que não se visualizam quaisquer nulidades. 34. Ao que parece, pretende a parte autora, equivocadamente, desvincular o “cartão de crédito”, instrumento físico, da relação jurídica de financiamento que o pressupõe, para a qual ele serve de simples veículo. O contrato de “cartão de crédito” materializa mútuo bancário como qualquer outro, destacando-se, somente, pela maneira como os valores são utilizados pelo cliente, mediante saque ou compras diretas em estabelecimentos comerciais devidamente equipados, bem como pela forma de pagamento das respectivas faturas (à vista, sem incidência de encargos, ou parcialmente, com as cominações pactuadas sobre o saldo restante). 35. O débito incidirá apenas sobre o valor mínimo da fatura mensal. Essa consideração presta-se, também, a elidir a suposta perpetuidade da obrigação contraída, elucidando que a evolução da dívida decorre de seu não pagamento integral, de acordo a lógica inata à modalidade de empréstimo em foco, por todos conhecida (artigo 375, do Código de Processo Civil). 36. Por mais que a parte autora qualifique-se como “simples”, não existe na atual sociedade urbana pessoa que se valha de serviços bancários ignorando que o exclusivo adimplemento do mínimo exposto nas faturas do cartão de crédito pode acarretar a majoração da conta, em função da incidência dos encargos pertinentes. Se a parte autora, que não se declara analfabeta nem portadora de qualquer déficit de cognição ou consciência, em atitude que afronta o que se espera do homem médio, idoso ou não, é integralmente sua a responsabilidade pelo suposto apedeutismo acerca dos rumos da relação. Não há perenidade, portanto. Basta pagar a integralidade da fatura para quitação, como, aliás, não poderia deixar de ser. Conjecturações ligadas às razões do oferecimento desse tipo específico de empréstimo aos clientes, legalmente autorizado, reitere-se, fogem ao espectro de ingerência nas relações privadas autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor, concernindo à própria organização das atividades da instituição financeira, faixa alvo de mercado, garantias esperadas. 37. Do mesmo modo, despiciendo perquirir os motivos que levaram o consumidor a procurar tal ou qual banco, assim como a, livre e conscientemente, aderir a tal ou qual forma de contratação, sobretudo por não se entrever qualquer sorte de vício a macular essa manifestação de vontade. Absolutamente inverossímil o argumento de que a parte autora foi induzida a erro, aderindo a produto/serviço distinto do que lhe foi oferecido, sem que tivesse a oportunidade de se dar conta do engodo. 38. Destarte, sem embargo do posicionamento sacramentado pela súmula 297, do C. Superior Tribunal de Justiça, que possibilita a revisão geral do contrato independentemente de fato superveniente (artigo 6, V, do Código de Defesa do Consumidor), não incorreu a parte demandada em qualquer prática hábil a desaguar em vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. 39. Cabe mencionar, em casos semelhantes, os Tribunais Superiores já se manifestaram a respeito da legalidade do tipo de contratação sub judice: Apelação. Contratos bancários. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial grafotécnica.Inocorrência. Contrato para desconto em benefício previdenciário que prevê a constituição de reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimoda fatura do cartão de crédito (RMC). Prova do fato impeditivo do alegado direitodo autor art. 373, II do Código de Processo Civil). Contratação demonstrada.Pedido de repetição de indébito rejeitado. Danos morais. Inocorrência. Sentença de improcedênciamantida.Recursodesprovido. (TJSP; ApelaçãoCível1003370-82.2021.8.26.0438; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara;Data do Julgamento: 04/01/2022; Data de Registro: 04/01/2022) grifo nosso. APELAÇÃO Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório Alegação de desconhecimento do contrato Pedidos improcedentes - Pleito de reforma Impossibilidade - Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência - Inovação recursal - Questão não analisada Cartão de crédito com reserva de margem consignável Instituição financeira que coligiu aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente subscrito pelo autor Autorização para reserva de margem consignável Comprovante de transferência para conta do autor Montante descontado mensalmente que respeita o limite estabelecido pela Lei nº 13.172/2015 Banco que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente (artigo 373,inciso II, do Código de Processo Civil) Sentença mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: Birigüi; Órgãojulgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2017; Data de registro: 08/06/2017); Declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com o pedido de ressarcimento por danos materiais e morais - Cartão de crédito - Lançamentos no valor mínimo da fatura em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário - Ausência de liquidação integral da dívida - Legitimidade dos descontos. Recurso não provido. (TJ-SP - Relator(a): César Peixoto; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:17/12/2014; Data de registro: 19/12/2014) 40. Importa salientar o teor da Súmula 381, do C. Superior Tribunal de Justiça, a qual esclarece que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 41. Outrossim, as partes firmaram contrato de crédito bancário e o autor não impugna propriamente o débito, mas os “acréscimos legais” decorrente do empréstimo que se encontra em mora. As cláusulas existentes no contrato entabulado entre as partes são claras e não geram dúvidas. Desta forma, era de conhecimento do autor, desde o início da obrigação, os encargos, juros e correções decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado. Assim, não há que se falar em cobrança abusiva de juros, anatocismo, etc, tampouco em má-fé da requerida. 42. Noutra senda, convém mencionar que não houve alegação ou indício de vício de consentimento que possa macular a autonomia da vontade. Nos termos do contido no artigo 153 do Código Civil, “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”. 43. Fato é que o autor utilizou-se do numerário colocado à sua disposição e, agora, vem questionar a alegada significativa diferença dos juros cobrados. Não é concebível, crível ou razoável que o autor não tenha efetuado conferência dos valores apresentados nos extratos e no contrato. 44. Também não há que se falar em “lesão contratual”. Anote-se que o artigo 157 Código Civil estipula que “ocorre à lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Referido dispositivo legal apenas retratou o entendimento anteriormente existente, em relação à mesma matéria. Em razão da aplicação dessa teoria, passou-se a entender que é incabível a exigência do cumprimento integral da obrigação, cuja contratação originária tivesse acarretado a um dos contraentes, benefício muito maior do que aquele correspondente à respectiva contraprestação, pois haveria quebra da comutatividade. Entendeu-se cabível a intervenção judicial, para rescisão do contrato, pois quebrado o princípio da comutatividade. 45. Para configuração da existência da lesão, é necessária a presença de dois fundamentos básicos: o primeiro de caráter objetivo, consistente na desproporção considerável entre as prestações. O segundo, de caráter subjetivo, “revelado pelo comportamento censurável de uma das partes, ao abusar da leviandade, da necessidade ou da inexperiência do outro contratante” (SILVIO RODRIGUES, "Dos Defeitos dos Atos Jurídicos", Max Limonad, 1962, fls. 24/25). 46. No caso presente, não há provas da existência do primeiro requisito, visto que na inicial não contam documentos inidôneos de que corroborem a alegação de que a instituição financeira teria cometidos abusos com o cliente para promover o lucro patrimonial da entidade financeira. É fato sabido que os contratos são feitos com recursos captados no mercado financeiro, também a taxas elevadas. Não se pode confundir taxa de remuneração com lucro. 47. Com relação ao segundo requisito, o denominado “dolo de aproveitamento”, também não se vislumbra sua ocorrência. Não há prova do abuso praticado pelo banco. Ao contrário, em relação ao autor não se pode acolher a alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais. É fato notório que os bancos cobram encargos elevados e esse fato é de conhecimento do homem médio. Também se presume seu conhecimento por parte do autor. 48. Por outro lado, segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em “Lesão nos Contratos”, Editora Forense, 1993, página 116, “o fundamento último da rescisão deve ser a iniquidade do negócio, a qual não se encontra na simples desproporção de valores, mas no abuso da situação da outra parte que faz presumir a falta de espontaneidade e de liberdade do consentimento”. 49. De outra forma, nesse mesmo livro de Caio Mário, página 161, “a Lei de Usura é instituto da lesão” e 154, “a lesão e a usura real são denominações diversas do mesmo instituto. Apenas o legislador brasileiro ampliou o benefício à generalidade dos contratos comutativos”. Assim, estabelece-se uma equivalência entre os institutos da lesão e da usura. No entanto, como se verá a seguir, inexiste usura e, consequentemente, não há que se falar em lesão. 50. Nessas condições, "sendo o contrato lei entre as partes, o juro convencionado não pode ser reduzido pelo Juiz, embora reconheça este que aquele dispositivo que liberou seu ajuste não mais atende às conveniências sociais. Se o Juiz não pode aplicar a lei de forma a harmonizá-la com as necessidades do momento, o legislador pode opor um dique à usura pecuniária, adaptando a lei aos reclamos da consciência coletiva, e assim pratica a equidade que era apanágio daquela figura no organismo político da Urbs", conforme CAIO MARIO, obra citada, página 153. 51. Por fim, não há, por consequência, valor a devolvido. A parte autora está pagando pelo crédito utilizado, no modo ajustado. Não há, outrossim, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral, sendo a improcedência da ação medida que se impõe. 52. Isto posto e o que mais consta dos autos do processo, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES pedidos formulados na exordial, e por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito. 53. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, que deverão corresponder ao valor a que se pretendia a título de indenização, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida, consoante disposto no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. 54. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. P.R.I.Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 22 de abril de 2026. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito