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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1005245-22.2019.8.11.0003

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
1005245-22.2019.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou prejudicial e preliminar de cerceamento de defesa, negando provimento ao recurso e mantendo sentença que constituiu título executivo judicial em ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, à origem do título, à nulidade da citação e à prescrição intercorrente, com pedido de efeitos infringentes. 3. O acórdão recorrido afastou as alegações defensivas e manteve a validade do procedimento monitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de omissão ou contradição quanto ao alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova; (ii) análise da causa debendi do cheque; (iii) validade da citação; e (iv) incidência de prescrição intercorrente na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão ou contradição quanto ao cerceamento de defesa. O acórdão reconheceu que a cártula constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória e consignou que cabia aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Não houve omissão quanto à origem do título. O acórdão registrou que a defesa se limitou a negar genericamente a relação jurídica, sem indicar fato concreto apto a afastar a obrigação representada pelo cheque. 7. Não subsiste omissão quanto à nulidade da citação. O vício anterior foi reconhecido, os atos processuais foram anulados e, depois, houve regular citação dos réus, com apresentação de contestação. 8. A prescrição intercorrente não incide na fase de conhecimento da ação monitória. O instituto é próprio da execução e do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 921 e 924, V, do CPC. 9. Os embargos de declaração não apontam vício do art. 1.022 do CPC. A pretensão veiculada traduz rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, a apresentação da cártula constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da demanda, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A prescrição intercorrente não incide na fase de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022, 921 e 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJMT, EDcl nº 1005245-22.2019, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: