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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1011373-12.2017.8.11.0041

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
1011373-12.2017.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito e consequentemente: 1- Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento em conta bancária por ela indicada, pois a procuração contém plenos poderes para "receber e dar quitação" (Id. 226877629). 2 -Após, volte-me conclusos para assinatura. Intime-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011373-12.2017.8.11.0041. EXEQUENTE: LUIS MARCELO MOREIRA DE CASTILHO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ A parte executada deixou de cumprir com o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor – RPV, ocasião em que foi determinada a constrição de valores via sistema SISBAJUD, medida que se revelou frutífera (Ids. 221868425 e seguintes). Por sua vez, o credor manifestou expressa concordância com os valores bloqueados, requerendo a expedição do competente alvará judicial (Id. 222883600). Não há requerimento para prosseguimento da execução. Sobre o tema, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que o feito será extinto com resolução de mérito quando o devedor satisfizer a obrigação. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito e consequentemente: 1- Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento em conta bancária por ela indicada, pois a procuração contém plenos poderes para "receber e dar quitação" (Id. 226877629). 2 -Após, volte-me conclusos para assinatura. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito