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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1005325-48.2024.8.11.0055

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
1005325-48.2024.8.11.0055
Inteiro teor

Ementa

OSE VIEIRA, DIOGO EMANUEL VIEIRA, JOSE VIEIRA Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença, movido por MADESHOPPING COMERCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA - ME, em desfavor de J. D. VIEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EPP e Oustros, todos qualificados nos autos. 2. Em um juízo de delibação, verifico que as partes entabularam acordo e que, a transação firmada (Id 230875881), preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserido no âmbito da autonomia da vontade, portanto, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a convergência de vontades faz presumir a inexistência de interesse recursal (preclusão lógica). 4. Custas processuais e honorários, conforme o pactuado (Id 230875881). 5. Providencie-se a zelosa Secretaria a baixa, via sistema Renajud do veículo VW AMAROK V6 – HIGHLINE AC4 – Placa QDM 0D10 (Id 229670326), conforme o § 4º da Cláusula 3ª do acordo em comento (Id 230875881 – fls. 4). 6. Expeça-se o competente alvará em favor dos exequentes, conforme dados declinados na Cláusula 2º, § 1º do instrumento particular (Id 230875881 – fls. 2). 7. Deixo de determinar a suspensão da ação, haja vista que a homologação de acordo constitui título executivo judicial e, no caso de descumprimento, poderá o credor requerer o desarquivamento e formular pedido de cumprimento de sentença e/ou a continuidade da ação nos termos pactuados, por simples petição nos autos. 8. Cumpridas as deliberações supracitadas, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 9. Cumpra-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo n. 1005325-48.2024.8.11.0055 EXEQUENTE: MADESHOPPING COMERCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA - ME EXECUTADO: J. D. VIEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, DELVANI LUMERTZ JOSE VIEIRA, DIOGO EMANUEL VIEIRA, JOSE VIEIRA Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença, movido por MADESHOPPING COMERCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA - ME, em desfavor de J. D. VIEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EPP e Oustros, todos qualificados nos autos. 2. Em um juízo de delibação, verifico que as partes entabularam acordo e que, a transação firmada (Id 230875881), preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserido no âmbito da autonomia da vontade, portanto, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a convergência de vontades faz presumir a inexistência de interesse recursal (preclusão lógica). 4. Custas processuais e honorários, conforme o pactuado (Id 230875881). 5. Providencie-se a zelosa Secretaria a baixa, via sistema Renajud do veículo VW AMAROK V6 – HIGHLINE AC4 – Placa QDM 0D10 (Id 229670326), conforme o § 4º da Cláusula 3ª do acordo em comento (Id 230875881 – fls. 4). 6. Expeça-se o competente alvará em favor dos exequentes, conforme dados declinados na Cláusula 2º, § 1º do instrumento particular (Id 230875881 – fls. 2). 7. Deixo de determinar a suspensão da ação, haja vista que a homologação de acordo constitui título executivo judicial e, no caso de descumprimento, poderá o credor requerer o desarquivamento e formular pedido de cumprimento de sentença e/ou a continuidade da ação nos termos pactuados, por simples petição nos autos. 8. Cumpridas as deliberações supracitadas, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 9. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito