Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1015656-12.2025.8.11.0037. AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA REU: IBCMED SERVICOS DE EDUCACAO S/A Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexistência de débito, nulidade de título extrajudicial, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ LOPES DA SILVA em face de IBCMED SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO S.A. Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação tempestiva. A audiência de conciliação restou infrutífera. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado o consumidor nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da parte reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da parte Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Da Impugnação à Justiça Gratuita Esclareço que deixarei de apreciar o pedido de justiça gratuita e a impugnação ao pedido, uma vez que em primeiro grau, o acesso ao juizado especial independe do pagamento de taxas, custas e honorários, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95. Passo à análise do mérito. Informa a parte autora que firmou com a requerida o Instrumento Particular de Prestação de Serviços Educacionais para cursar a Pós-Graduação em Pediatria. Em 01/12/2023, devido a dificuldades financeiras, solicitou o trancamento de sua matrícula pelo período de 01 (um) semestre. Findo o prazo, optou pela desistência do curso, solicitando a rescisão contratual e concordando em arcar com as eventuais multas e retenções de valores discriminadas na Cláusula 07 do contrato. Alega que, em vez de aplicar a Cláusula 07, a requerida induziu o autor a assinar um Instrumento Particular de Confissão de Dívida em 28 de novembro de 2024, no valor de R$ 6.754,95, sob ameaça de restrições creditícias. Sustenta que a dívida confessada possui origem desconhecida e que o referido instrumento não foi assinado por duas testemunhas, falhando em cumprir os requisitos de validade como Título Executivo Extrajudicial. Afirma que seu nome foi negativado indevidamente pela requerida, conforme comprovante anexado aos autos. A ré apresentou contestação alegando a regularidade da cobrança, afirmando que o autor possuía parcelas em aberto e que a confissão de dívida foi livremente pactuada. Pois bem. A controvérsia reside na legalidade da cobrança realizada pela ré, na validade do instrumento de confissão de dívida e na eventual ocorrência de dano moral. Inicialmente, é incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, o qual prevê, expressamente, as condições financeiras e hipóteses de rescisão. No tocante à rescisão, a cláusula sétima do contrato estabelece que, após o início do curso, o cancelamento implicaria no pagamento de taxa de R$ 200,00 (duzentos reais) e multa correspondente a uma mensalidade, desde que o aluno estivesse adimplente. Contudo, da análise do conjunto probatório, especialmente das conversas mantidas entre as partes, verifica-se que a própria requerida indicou que o valor cobrado do autor referia-se ao cancelamento do curso (id. 218450529, página 3). Entretanto, o valor exigido — R$ 6.754,95 (...) — mostra-se manifestamente superior ao previsto contratualmente, não havendo demonstração clara e detalhada da composição do débito. Ainda que a ré alegue a existência de mensalidades em aberto, observa-se que os pagamentos eram realizados por meio de cartão de crédito, conforme previsto no contrato, não tendo sido apresentada planilha clara e idônea que comprove quais parcelas estariam inadimplidas, tampouco a origem exata do montante cobrado. Nesse contexto, verifica-se a ausência de comprovação da causa debendi, o que compromete a validade da cobrança. Ademais, o instrumento de confissão de dívida, embora formalmente assinado, não pode prevalecer quando desvinculado de uma obrigação válida e demonstrada. A confissão não tem o condão de convalidar débito inexistente ou indevidamente apurado. Assim, diante da discrepância entre o valor contratado para cancelamento e o valor efetivamente exigido, bem como da ausência de demonstração clara da dívida, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Quanto ao dano moral, no presente caso, a cobrança de valor elevado, sem a devida demonstração da sua composição e em desacordo com o contrato, configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, previstos no ordenamento jurídico. Além disso, evidencia-se que o autor buscou a solução da controvérsia pela via administrativa, conforme demonstrado nas comunicações entre as partes, sem que a requerida tenha apresentado solução adequada, insistindo na cobrança indevida. Tal conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento cotidiano. Com efeito, a exigência de valor manifestamente superior ao pactuado, aliada à resistência injustificada em solucionar o impasse administrativamente, impôs ao autor a necessidade de dispender tempo e energia para resolver problema criado exclusivamente pela conduta da ré. Nessa linha, aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo útil do consumidor constitui bem jurídico tutelado, sendo indenizável quando há sua indevida subtração em razão de falha na prestação de serviços. Assim, a conduta da requerida caracteriza falha na prestação do serviço e abuso de direito, ensejando reparação por danos morais, não apenas pela cobrança indevida, mas também pela frustração legítima do consumidor e pela perda de seu tempo útil na tentativa de resolução extrajudicial. Diante dessas circunstâncias, entendo configurado o dano moral indenizável. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e as condições das partes. Ante o exposto, declaro resolvido o mérito da lide, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e: a. Declaro rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes; b. Declaro a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.754,95 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), afastando o instrumento de confissão de dívida quanto ao montante cobrado; c. Determino que a cobrança decorrente da rescisão contratual fique limitada aos termos da cláusula 7ª do contrato, ou seja, taxa de R$ 200,00 (duzentos reais) acrescida de uma mensalidade; d. Determino que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com a baixa da negativação em nome da autora, referente ao débito aqui discutido, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); d. Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 17 de abril de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Primavera do Leste/MT, 17 de abril de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito